Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20907, de 25 de novembro de 2021
Nº 20907/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 21.010 de 03 de janeiro de 2022.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.982 de 20 de dezembro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 04 de janeiro de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 (cinco mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.968 de 09 de dezembro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 21 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 (cinco mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.913 de 29 de novembro de 2021: "Art. 1º -Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 10 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 5.000 (cinco mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins."
Redação original: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 26 de novembro até 10 de dezembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus e afins."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.913 de 29 de novembro de 2021.
Redação original: "§ 2º - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas e os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos."
Redação de acordo com o Decreto nº21.010 de 03 de janeiro de 2022.
Redação original: "§ 3º - Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo deverão ocorrer com a presença de público não superior a 100 (cem) pessoas, nos Municípios integrantes de Macrorregião de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, superior a 50% (cinquenta por cento), desde que seja atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto no que couber e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
<Revogado> Art. 4º - Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, obedecida a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.913 de 29 de novembro de 2021.
Redação original: "I - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura