Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20780, de 8 de outubro de 2021
Nº 20780/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.837 de 29 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 09 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 2.000 (duas mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 09 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.813 de 18 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 29 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."
Redação original: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 19 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."
I - acompanhamento por pai, mãe ou responsável legal que cumpra os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo;
II - para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, a comprovação de, pelo menos, uma dose da vacina, na forma do inciso I do § 1º deste artigo, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose. - A acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021: "II - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;"
Redação original: "II - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;"
revogadoIII - proibição da venda de bebidas alcóolicas;
Revogado pelo Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.
I - acompanhamento por pai, mãe ou responsável legal com comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;
II - para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, a comprovação de, pelo menos, uma dose da vacina, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose. -A acrescido pelo Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.837 de 29 de outubro de 2021 Art. 3º- "Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 2.000 (duas mil) pessoas."
Redação original: Art. 3º- "Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.200 (mil e duzentas) pessoas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais