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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20780, de 8 de outubro de 2021

Nº 20780/2021

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Art. 1.
- Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 19 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 3.000 (três mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.837 de 29 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 09 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 2.000 (duas mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."

Redação de acordo com o Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 09 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.813 de 18 de outubro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 29 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."

Redação original: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de outubro até 19 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.200 (mil e duzentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."

§ 1º- Os eventos desportivos coletivos profissionais poderão ocorrer com a presença de público, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: - A - Fica autorizada a presença de crianças e adolescentes nos eventos desportivos coletivos profissionais, desde que, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - acompanhamento por pai, mãe ou responsável legal que cumpra os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo;

II - para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, a comprovação de, pelo menos, uma dose da vacina, na forma do inciso I do § 1º deste artigo, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose. - A acrescido ao art. 1º pelo Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021.

I comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;
II limitação da ocupação ao máximo de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;

Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.817 de 26 de outubro de 2021: "II - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;"

Redação original: "II - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;"

revogadoIII - proibição da venda de bebidas alcóolicas;

Revogado pelo Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.

IV controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local e o contingenciamento de público nas regiões adjacentes de modo a evitar aglomerações;
V respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
§ 2º- Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
§ 3º- Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos. -A - Fica autorizada a presença de crianças e adolescentes nos espaços culturais como cinemas e teatros, museus, parques de exposições e espaços congêneres, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - acompanhamento por pai, mãe ou responsável legal com comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;

II - para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, a comprovação de, pelo menos, uma dose da vacina, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde, respeitado o prazo de agendamento para segunda dose. -A acrescido pelo Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.

§ 4º- Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
§ 5º- Os eventos e atividades referidos no caput deste artigo deverão ocorrer com a presença de público não superior a 100 (cem) pessoas, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, superior a 50% (cinquenta por cento).

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 3.
- Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 3.000 (três mil) pessoas.

Redação de acordo com o Decreto nº 20.868 de 09 de novembro de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.837 de 29 de outubro de 2021 Art. 3º- "Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 2.000 (duas mil) pessoas."

Redação original: Art. 3º- "Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.200 (mil e duzentas) pessoas."

Parágrafo único- Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:
I comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;
II respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
Art. 4.
- Fica autorizado, a partir de 18 de outubro de 2021, o retorno das atividades letivas, de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino, públicas e particulares, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), e observado os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 5.
- Para o quanto disposto no art. 4º deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.
Art. 6.
- Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local, observado os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 7.
- A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único- A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 8.
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 9.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 10.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

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