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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20663, de 23 de agosto de 2021

Nº 20663/2021

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Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado, o Programa Retorno Escolar Seguro - PRES, destinado a ações de transferência de recursos financeiros para atender a escolas públicas da Rede Estadual de Ensino que necessitam se adequarem ao protocolo de segurança estabelecido pelos normativos dos órgãos federais, regionais e locais, configurando benefício complementar emergencial, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

Institui o Programa Retorno Escolar Seguro - PRES, destinado a ações de transferência de recursos financeiros para atender a escolas públicas da rede estadual que necessitam se adequarem ao protocolo de segurança estabelecido pelos normativos dos órgãos federais, regionais e locais, configurando benefício complementar emergencial, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, e no inciso III do art. 159 da Constituição Estadual, e tendo em vista a melhor conveniência na utilização dos recursos alocados ao Sistema Estadual de Ensino,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os recursos transferidos à conta do Caixa Escolar destinam-se à cobertura de despesas de custeio e capital, de forma a contribuir, para a manutenção física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, adequando as estruturas e adquirindo materiais necessários para manter o protocolo de segurança das respectivas redes educacionais, com vistas à consecução dos objetivos de recondução e promoção da normalidade do ambiente escolar.
Art. 3.
- Os recursos financeiros de que trata o art. 1º deste Decreto serão repassados às UEx para cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados:
I na aquisição de itens de consumo para higienização do ambiente e das mãos, assim como para a compra de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de fardamento, com o objetivo de prevenir o contágio dos profissionais da escola, bem como dos alunos neste momento de pandemia;
II na contratação de serviços especializados na desinfecção de ambientes;
III na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção dos procedimentos de segurança para tramitação dentro das dependências da unidade escolar;
IV na aquisição de material permanente.
Art. 4.
- A Secretaria da Educação - SEC executará o PRES.
Art. 5.
- Os recursos financeiros oriundos do PRES serão prestados contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE, através da prestação de contas anual da SEC, observando-se os procedimentos das Resoluções do TCE aplicáveis à matéria.
Parágrafo único- Os Núcleos Territoriais da Educação - NTEs, através dos seus Diretores Regionais e dos Diretores Escolares, representantes das Unidades Escolares estão obrigados a apresentar à administração as prestações de contas dos recursos recebidos, para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 6.
- Os recursos financeiros provenientes do PRES, transferidos para as Unidades Escolares Estaduais, através das Caixa Escolares (UEx) serão movimentados através de contas bancárias específicas, mantidas no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento oficial autorizado.
Art. 7.
- As contas bancárias serão abertas, em nome da Unidade Escolar Estadual, e movimentadas, conjuntamente, através de forma eletrônica, pelo Auto Atendimento Setor Público do Banco do Brasil, quando a movimentação eletrônica não for possível, por seu Diretor, será realizada por um Professor lotado na Unidade, eleito Tesoureiro, designado pelo Secretário da Educação, aos quais competirá as assinaturas das propostas e contratos de abertura das referidas contas, bem como acesso aos saldos e extratos pelo Auto Atendimento Setor Público do Banco do Brasil.
Art. 8.
- A SEC poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta específica da UEx, inclusive nas hipóteses previstas em Portaria, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos.
Parágrafo único- A SEC, independentemente de autorização do titular da conta aberta para a execução dos recursos dos programas, obterá junto aos bancos, sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras, bem como, no caso de incorreções na abertura das aludidas contas, solicitará ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos ou transferências bancárias indispensáveis à regularização.
Art. 9.
- O Secretário da Educação expedirá atos complementares e específicos, destinados a explicitar, simplificar e dinamizar as atividades do PRES.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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