Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20658, de 20 de agosto de 2021
Nº 20658/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.757 de 01 de outubro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.737 de 21 de setembro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 01 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.100 (mil e cem) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins. "
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.704 de 11 de setembro de 2021: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 21 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.000 (mil) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parque de diversões, museus, teatros e afins."
Redação original: "Art. 1º - Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 21 de agosto até 31 de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.""
Redação de acordo com o Decreto nº 20.704 de 11 de setembro de 2021.
Redação original: "§ 3º - Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos."
I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 20.737 de 21 de setembro de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 20.704 de 11 de setembro de 2021: "Art. 3º - Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.000 (mil) pessoas."
Redação original: "Art. 3º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 31 de agosto de 2021."
I - comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS” do Ministério da Saúde;
Redação de acordo com o Decreto nº 20.704 de 11 de setembro de 2021.
Redação original: "Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser realizado evento monitorizado de avaliação, nos termos dos atos normativos específicos editados pelos Municípios que mantenham a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID inferior a 50% (cinquenta por cento), por 05 (cinco) dias consecutivos, com o objetivo de realizar estudos sociais e diagnósticos, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.704 de 11 de setembro de 2021.
Redação original: "Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 21 de agosto até 31 de agosto de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho
Secretária da Saúde em exercício
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais