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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20641, de 12 de agosto de 2021

Nº 20641/2021

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 14.283, de 18 de dezembro de 2020,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam revogados os Decretos nos 17.300, de 26 de dezembro de 2016, 17.608, de 18 de maio de 2017, e 17.609, de 18 de maio de 2017.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

João Leão

Secretário do Planejamento

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda,

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS - FUNEDIC

CAPÍTULO I

DO FUNDO E SUA FINALIDADE

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, previsto na Lei nº 14.283, de 18 de dezembro de 2020, será regido pelas disposições deste Regulamento e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- O FUNEDIC, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, tem por finalidade, em caráter complementar, prover recursos financeiros voltados às ações de administração das áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 3.
- Constituem receitas do FUNEDIC:
I as decorrentes da arrecadação da taxa prevista no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;
II as decorrentes de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e doações de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III as decorrentes de créditos consignados no Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais;
IV os saldos de exercícios anteriores;
V o produto de remuneração oriunda de aplicações financeiras com recursos do FUNEDIC;
VI as decorrentes de indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao Fundo;
VII o produto de alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desusos pertencentes ao FUNEDIC;
VIII as multas aplicadas por infrações legalmente previstas;
IX outras receitas eventuais.
§ 1º- Os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos do FUNEDIC terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.
§ 2º- Os recursos destinados ao FUNEDIC serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
§ 3º- As receitas previstas no item 9 do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, seus respectivos saldos de exercícios anteriores e o correspondente produto de remuneração oriundo de aplicações financeiras, serão destinados ao custeio dos serviços prestados nos Distritos Industriais de que provieram, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento destes.
§ 4º- As hipóteses de incidência e de isenção da taxa prevista no inciso I do caput deste artigo são as definidas na Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA DO FUNDO

Art. 4.
- A SDE é a gestora orçamentária do FUNEDIC, cabendo-lhe a execução financeira e contábil, a prestação de contas de seus recursos financeiros, bem como outras responsabilidades inerentes ao Fundo.
§ 1º- As demonstrações financeiras e contábeis deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC.
§ 2º- O Plano de Aplicação dos recursos do FUNEDIC será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNEDIC

Art. 5.
- O Conselho Deliberativo do FUNEDIC tem por finalidade fiscalizar e supervisionar as contas do Fundo.
Art. 6.
- O Conselho Deliberativo do FUNEDIC tem a seguinte composição:
I o Secretário de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II o Superintendente da Superintendência de Gestão Patrimonial para o Desenvolvimento Produtivo - SUDEP;
III 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
IV 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VI 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
VII 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia - FECOMÉRCIO;
VIII 02 (dois) representantes das entidades associativas das pessoas jurídicas localizadas nas áreas dos distritos industriais do Estado da Bahia geridos pela SDE.
§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo do FUNEDIC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e tomarão posse na primeira reunião do Colegiado após a nomeação.
§ 2º- Os membros do Conselho Deliberativo do FUNEDIC exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) única recondução, para mandato consecutivo, por igual período.
§ 3º- O Regimento Interno do Conselho Deliberativo do FUNEDIC, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas para seu funcionamento.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC:
I apreciar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNEDIC;
II fixar prioridades para os projetos e atividades a serem custeados com recursos do FUNEDIC, observado o seu Plano Anual de Aplicação;
III acompanhar o cronograma financeiro da receita e despesa, bem como a execução orçamentária e financeira do FUNEDIC;
IV supervisionar, em articulação com os órgãos e unidades responsáveis, a execução dos projetos e atividades custeados com recursos do FUNEDIC;
V indicar a suspensão do desembolso de recursos do FUNEDIC, na hipótese de serem constatadas irregularidades na sua aplicação, desde que devidamente fundamentada;
VI expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;
VII propor medidas que aprimorem as ações de administração das áreas destinadas à instalação de empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços, a serem custeadas com recursos do FUNEDIC;
VIII aprovar o seu Regimento Interno e promover suas alterações, observado o quórum de maioria absoluta;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- O Conselho Deliberativo do FUNEDIC contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidores designados pela SDE, que desempenhará as seguintes atividades:
I prestar apoio administrativo ao Conselho Deliberativo do FUNEDIC, organizando e acompanhando as atividades necessárias ao seu funcionamento;
II sistematizar informações que subsidiem o Conselho Deliberativo do FUNEDIC a exercer plenamente as suas competências;
III acompanhar o cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo do FUNEDIC;
IV exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
- Caberá à SUDEP analisar projetos de manutenção, conservação e gestão da infraestrutura nas áreas industriais, comerciais ou de serviços a serem custeados com recursos do FUNEDIC, bem como fiscalizar a sua execução.
Art. 10.
- O FUNEDIC é dotado de escrituração contábil, segundo os padrões e normas estabelecidas na legislação estadual pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ fará o repasse dos recursos financeiros ao FUNEDIC, mediante solicitação da SDE, obedecido o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2º- A aplicação dos recursos e prestação de contas do FUNEDIC serão submetidas à apreciação e julgamento dos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
§ 3º- O saldo positivo do FUNEDIC apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.
Art. 11.
- A SDE, por meio das unidades competentes, remeterá relatórios trimestral e anual sobre as aplicações do Fundo, ao Presidente do Conselho Deliberativo e à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 12.
- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único- Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

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