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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20587, de 9 de julho de 2021

Nº 20587/2021

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5 artigos

Altera os Decretos nºs 17.552, de 06 de abril de 2017, e 17.927, de 04 de setembro de 2017, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2049.2021.0003471-21, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 17.927, de 04 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 3.083.448,06m² (três milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados e seis centésimos de metro quadrado), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas entre os Municípios de Jequié e Maracás - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS e coordenadas constantes dos Anexos I a XII deste Decreto.” (NR)

Art. 2.
- Fica acrescido o Anexo XII ao Decreto nº 17.927, de 04 de setembro de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
- O art. 1º do Decreto nº 17.552, de 06 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 1.441.429,36m² (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e seis centésimos de metro quadrado), pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas entre os Municípios de Itagibá e Jequié - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS e coordenadas constantes dos Anexos I a XI deste Decreto.” (NR)

Art. 4.
- Fica revogado o Anexo XII do Decreto nº 17.552, de 06 de abril de 2017.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO

ANEXO XII

FAIXA 12: ED JEQUIÉ - Estação de Distribuição de Jequié

MUNICÍPIO: JEQUIÉ

ÁREA: 5.521,06m² (cinco mil, quinhentos e vinte e um metros quadrados e seis centésimos de metro quadrado)

A área de terra a que se refere este anexo, inicia-se no vértice V-01, de coordenadas N=8.470.492,56m e E=380.553,13m; deste segue com seguintes azimutes e distâncias: 139°55'26" e de 88,24m até o vértice V-02 de coordenadas N=8.470.425,05m e E=380.609,94m; deste segue com seguintes azimutes e distâncias: 218°42'56" e de 61,17m até o vértice V-03 de coordenadas N=8.470.377,32m e E=380.571,68m; deste segue com seguintes azimutes e distâncias: 319°55'18" e de 100,12m até o vértice V-04 de coordenadas N=8.470.453,93m e E=3.805.07,22m; deste segue com seguintes azimutes e distâncias: 49°55'14" e de 60,00m até o vértice V-01, onde se encerra a presente descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 039ºW tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

TABELA DE COORDENADAS, AZIMUTES E DISTÂNCIAS

LADOS

COORD. NORTE (m)

COORD. ESTE (m)

AZIMUTE

DISTÂNCIA (m)

VÉRTICE

VÉRTICE

1

8.470.492,56

380.553,13

139°55'26"

88,24

2

3

8.470.425,05

380.609,94

218°42'56"

61,17

3

4

8.470.377,32

380.571,68

319°55'18"

100,12

4

1

8.470.453,93

380.507,22

49°55'14"

60,00

ÁREA TOTAL: 5.521,06m²

PERÍMETRO: 309,53m

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