Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20585, de 8 de julho de 2021
Nº 20585/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.612 de 22 de julho de 2021.
Redação original: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.612 de 22 de julho de 2021.
Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 00h30 às 05h de 09 de julho até 23 de julho de 2021."
Institui, no Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 20.612 de 22 de julho de 2021.
Redação original: "Art. 6º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 23 de julho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.612 de 22 de julho de 2021.
Redação original: "Art. 7º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.612 de 22 de julho de 2021.
Redação original: "Art. 8º - A circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de julho a 23 de julho de 2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura