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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20553, de 18 de junho de 2021

Nº 20553/2021

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Art. 1.
- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 19 de junho até 01 de julho de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º- Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º- A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins, observado o quanto disposto no Decreto nº 20.544, de 14 de junho de 2021;
II os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e lanchonetes, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.
Art. 3.
- Fica vedada, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de 2021.
Art. 4.
- Durante o período de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de 2021, fica vedada a venda de bebida alcoólica pelos estabelecimentos que funcionem como mercados, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não permitidos.
§ 2º- A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.
Art. 5.
- A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único- A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 6.
- Fica vedada, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 19 de junho até 01 de julho de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 7.
- Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 19 de junho até 01 de julho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8.
- Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, atos religiosos litúrgicos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 19 de junho até 01 de julho de 2021.
Art. 9.
- Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 01 de julho de 2021.
Art. 10.
- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 11.
- Ficam suspensos, no período de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 12.
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 13.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 14.
- Os Municípios constantes no Anexo Único poderão editar medidas complementares às disposições contidas neste Decreto, consideradas as especificidades locais.
Art. 15.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

1

Botuporã

2

Caculé

3

Caetité

4

Candiba

5

Carinhanha

6

Feira da Mata

7

Guanambi

8

Ibiassucê

9

Igaporã

10

Iuiu

11

Jacaraci

12

Lagoa Real

13

Licínio de Almeida

14

Malhada

15

Matina

16

Mortugaba

17

Palmas de Monte Alto

18

Pindaí

19

Riacho de Santana

20

Rio do Antônio

21

Sebastião Laranjeiras

22

Tanque Novo

23

Urandi

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