Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20544, de 14 de junho de 2021
Nº 20544/2021
Dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 1 - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 21 de junho de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de junho de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 2 - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de ferry boats e catamarãs, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."
Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.
Redação anterior de acordo com o Decreto 20.551 de 16 de junho de 2021: "Art. 3 - A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."
Redação original: "Art. 3 - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. "
Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.
Redação original: "Art. 4 - Nos períodos de 15 a 20 de junho de 2021 e de 28 de junho a 04 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, a circulação, a saída e a chegada dos transportes de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto observarão os seguintes critérios:"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura