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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20544, de 14 de junho de 2021

Nº 20544/2021

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Dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 21 de junho de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de junho de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 26 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.

Redação original: "Art. 1 - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 21 de junho de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de junho de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."

Art. 2.
- Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de ferry boats e catamarãs, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 26 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.

Redação original: "Art. 2 - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de ferry boats e catamarãs, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."

Art. 3.
- A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 26 de junho de 2021.

Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.551 de 16 de junho de 2021: "Art. 3 - A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021."

Redação original: "Art. 3 - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. "

Art. 4.
- Nos períodos de 15 a 20 de junho de 2021 e de 26 de junho a 04 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, a circulação, a saída e a chegada dos transportes de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto observarão os seguintes critérios:

Redação de acordo com o Decreto 20.562 de 25 de junho de 2021.

Redação original: "Art. 4 - Nos períodos de 15 a 20 de junho de 2021 e de 28 de junho a 04 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, a circulação, a saída e a chegada dos transportes de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto observarão os seguintes critérios:"

I ocupação máxima limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade do transporte;
II não disponibilização de transportes extras.
Art. 5.
- Caberá à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA a fiscalização do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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