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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20397, de 13 de abril de 2021

Nº 20397/2021

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Dispõe sobre as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, até 19 de abril de 2021.
Parágrafo único- Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.
Art. 2.
- Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras até 19 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 3.
- Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, até 19 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 4.
- Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º do Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
- Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 19 de abril de 2021.
Art. 6.
- A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 7.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 8.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

01

América Dourada

02

Angical

03

Baianópolis

04

Barra

05

Barra da Estiva

06

Barra do Mendes

07

Barreiras

08

Barro Alto

09

Bom Jesus da Lapa

10

Bonito

11

Boquira

12

Botuporã

13

Brejolândia

14

Brotas de Macaúbas

15

Brumado

16

Buritirama

17

Caculé

18

Caetité

19

Cafarnaum

20

Canápolis

21

Canarana

22

Candiba

23

Carinhanha

24

Catolândia

25

Caturama

26

Central

27

Cocos

28

Contendas do Sincorá

29

Coribe

30

Correntina

31

Cotegipe

32

Cristópolis

33

Dom Basílio

34

Érico Cardoso

35

Feira da Mata

36

Formosa do Rio Preto

37

Gentio do Ouro

38

Guanambi

39

Ibiassucê

40

Ibicoara

41

Ibipeba

42

Ibipitanga

43

Ibititá

44

Ibotirama

45

Igaporã

46

Ipupiara

47

Irecê

48

Itaguaçu da Bahia

49

Ituaçu

50

Iuiú

51

Jaborandi

52

Jacaraci

53

João Dourado

54

Jussara

55

Jussiape

56

Lagoa Real

57

Lapão

58

Licínio de Almeida

59

Livramento de Nossa Senhora

60

Luís Eduardo Magalhães

61

Macaúbas

62

Malhada

63

Mansidão

64

Matina

65

Morpará

66

Morro do Chapéu

67

Mortugaba

68

Mulungu do Morro

69

Muquém do São Francisco

70

Oliveira dos Brejinhos

71

Palmas de Monte Alto

72

Paramirim

73

Paratinga

74

Pindaí

75

Presidente Dutra

76

Riachão das Neves

77

Riacho de Santana

78

Rio de Contas

79

Rio do Antônio

80

Rio do Pires

81

Santa Maria da Vitória

82

Santa Rita de Cássia

83

Santana

84

São Desidério

85

São Félix do Coribe

86

São Gabriel

87

Sebastião Laranjeiras

88

Serra do Ramalho

89

Serra Dourada

90

Sítio do Mato

91

Souto Soares

92

Tabocas do Brejo Velho

93

Tanhaçu

94

Tanque Novo

95

Tapiramutá

96

Uibaí

97

Urandi

98

Wanderley

99

Xique-Xique

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