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Decreto Estadual da Bahia nº 20369, de 4 de abril de 2021

Nº 20369/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

*DECRETO Nº 20.369 DE 04 DE ABRIL DE 2021

Altera o Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o teor da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 701, que determina sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 4º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

.......................................................................................................”(NR)

"Art. 5º - .................................................................................................

.................................................................................................................

IIIlimitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.” (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2021.

*Edição especial

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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