Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20358, de 1 de abril de 2021
Nº 20358/2021
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 05 de abril até 12 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.369 de 04 de abril de 2021.
Redação original: "§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de abril até 12 de abril de 2021."
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,
D E C R E T A
I - 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril de 2021;
II - 18h de 16 de abril até às 05h de 19 de abril de 2021.
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "Art. 2º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 05 de abril até 12 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "Art. 4º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 05 de abril até 12 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 05 de abril até 12 de abril de 2021."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.369 de 04 de abril de 2021.
Redação original: "III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local."
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de abril a 09 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 10 e 11 de abril de 2021;"
Redação de acordo com o Decreto nº 20.387 de 11 de abril de 2021.
Redação original: "II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de abril a 12 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, no período de 10 e 11 de abril de 2021."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública