Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2031, de 5 de abril de 1993

Nº 2031/1993

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar, no Estado, as atividades, a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte constituição:
Io Vice-Governador do Estado, na qualidade de representante do Poder Executivo, que a presidirá;
IISecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
IIISecretário do Trabalho e Ação Social;
IVum representante do Poder Legislativo;
Vum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
VIum representante do Ministério Público;
VIIum representante da Igreja;
VIIIum representante do Ministério do Exército;
IXum representante do Governo Federal.
Parágrafo único- Os trabalhos da Comissão, de que trata o caput deste artigo, serão secretariados pela Coordenadora Geral, da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC.

Institui a Comissão Estadual do Programa Frentes Produtivas de Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e face ao disposto no Decreto Federal, de 29 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de março de 1993,

D E C R E T A

Art. 2.
- À Comissão instituída competirá:
Idefinir e aprovar o Plano Estadual de Combate à Seca, de acordo com as diretrizes do Programa;
IIaprovar os programas de trabalho propostos pelas Comissões Municipais;
IIIestabelecer diretrizes para execução do Programa e o funcionamento das Comissões Municipais;
IVacompanhar e avaliar a execução do Programa;
Vadotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do Programa;
VIelaborar a prestação de contas consolidada do Estado, relativa aos recursos aplicados em cada etapa do Programa, acompanhada de relatório, contendo as obras realizadas ou em andamento, para encaminhamento à Comissão Nacional;
VIIaprovar os convênios com os Municípios.
Art. 3.
- Os trabalhos da Comissão, instituída por este Decreto, não serão remunerados, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo