Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2026, de 2 de dezembro de 1988
Nº 2026/1988
Art. 1.
- Para o encerramento do exercício financeiro de 1988, as Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador observarão as disposições de ordem orçamentária, financeira e patrimonial contidas neste Decreto.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 2.
- Só poderão ser emitidos empenhos até o dia 05 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único- A partir do dia mencionado no "caput" desde artigo, a emissão de empenho dependerá de autorização expressa do titular da pasta, ouvida a Inspetor ia Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
- Os saldos de empenhos estimativos e globais deverão ser anulados.
Parágrafo único- Excetuam-se os empenhos emitidos a favor do Fundo Rotativo de Materiais - FRM, Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados da Bahia - PRODEB, COELBA, EMBASA e TELEBAHIA, bem como os relativos a contratos e convênios regularmente firmados.
Art. 4.
- As Ordens Bancárias deverão ser enviadas ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, pelas Inspetorias Setoriais de Finanças, até o dia 15 de dezembro, ressalvadas aquelas autorizadas na forma do Parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único- As Ordens Bancárias encaminhadas ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, após o dia 15 de dezembro, deverão conter, no verso de todas as vias, declaração do respectivo dirigente da ISF ou Órgãos equivalentes, de que as despesas foram autorizadas.
Art. 5.
- As Inspetor ias Setoriais de Finanças ou Órgãos equivalentes promoverão a inscrição em "Restos a Pagar" das despesas empenhadas, processadas ou não processadas, não pagas, até 31 de dezembro de 1988, devendo encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças a relação consolidada acompanhada dos respectivos processos, conforme o estabelecido no Decreto nº 575 de 20.11.87.
Parágrafo único- As Unidades Gestoras deverão encaminhar às Inspetor ias Setoriais de Finanças de sua jurisdição, até o dia 09 de janeiro de 1989, e estas à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 16 do mesmo mês, as relações de "Restos a Pagar", para o fim indicado no "caput" deste artigo.
Art. 6.
- Os inventários de Material de Consumo e Permanente deverão ser encaminhados, até o dia 09 de janeiro de 1989, às respectivas Inspetor ias Setoriais de Finanças e estas, até o dia 16 do mesmo mês à Inspetor ia Gerai de Finanças.
Art. 7.
- Os saldos existentes em 31 de dezembro de 1988 nas subcontas do Sistema de Caixa Único, devidamente conciliados pelas Inspetor ias Setoriais de Finanças e reconciliados pela Inspetoria Geral de Finanças, reverterão automaticamente à conta de Movimento nº 729.998-9, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Os saldos de adiantamentos concedidos deverão ser recolhidos até o dia 30 de dezembro de 1988.
Art. 8.
- As Entidades da Administração Descentralizada deverão encaminhar até o dia 15 de fevereiro de 1989, à Auditoria Geral do Estado, através da Secretaria ou Órgão a que estejam vinculadas, os respectivos balanços do exercício de 1988, enviando ao mesmo tempo uma cópia para a inspetoria Geral de Finanças, visando ao cumprimento do prazo constitucional de apresentação das contas do Governador do Estado.
Art. 9.
- A Secretaria da Fazenda, através da inspetoria Geral de Finanças baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 10.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios poderão se assim deliberarem, adotar os procedimentos determinados neste Decreto.
Art. 11.
- As disposições contidas neste Decreto se aplicam aos Órgãos e Entidades da Administração Descentralizada no que couber.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 28 de novembro de 1988.
WALDIR PIRES
Governador
SÉRGIO GAUDENZI
Secretário da Fazenda