- As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios:I no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal, serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;
II no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário, serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.
§ 1º- As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput deste artigo.
§ 2º- Incluem-se na condição de serviço convencional:
I os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, incluindo o intermunicipal semiurbano de passageiros, com características de transporte urbano, e os do subsistema complementar, regulamentado pela AGERBA;
II os serviços de transportes aquaviários intermunicipais, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías, mares, que operam linhas regulares, inclusive, travessias com barcos, balsas, navios, bem como ferry boat;
III os serviços intermunicipais de transporte metroviários e ferroviários que operam em linhas regulares, realizados por meio de metrôs, trens, monotrilhos e similares.
§ 3º- O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas em relação ao horário oficial de partida do veículo, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada.
§ 4º- No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de viagem de Passe Livre”.
§ 5º- No embarque em veículos em trânsito, nos pontos ou seções intermediárias da linha de transporte, não se aplica a reserva antecipada de lugares prevista no § 3º deste artigo, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012.
§ 6º- No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.
§ 7º- As empresas transportadoras são obrigadas a manterem nos Mapas da Venda de Passagens a indicação dos 02 (dois) lugares previamente reservados para uso dos beneficiários de Passe Livre.
§ 8º- Na hipótese da não oferta do serviço de padrão convencional, deverá a empresa providenciar a reserva de vaga ou o embarque do deficiente e seu acompanhante em serviço de padrão diferenciado, nos termos definidos em Resolução da AGERBA.
§ 9º- A empresa transportadora que recusar ou dificultar a utilização do Passe Livre, sob qualquer pretexto, sofrerá as sanções previstas na legislação vigente.