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Decreto Estadual da Bahia nº 20146, de 14 de dezembro de 2020

Nº 20146/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e nas alíneas "h” e "g”, ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 011.5543.2020.0057424-55, da Secretaria da Educação,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 43.961,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Avenida Engenheiro Oscar Pontes, s/n - Calçada, no Município de Salvador -Bahia, registrada no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador - Bahia, sob a matrícula nº 37.935, conforme estudo e projeto realizados pela Secretaria da Educação e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de um Complexo Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Empreendedorismo da Bahia, no município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Educação, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

Poligonal com 43.961,00m²

Ponto

X

Y

P1

554.073.00

8.568.757,02

P2

553.976.68

8.568.713,64

P3

553.975.86

8.568.686,19

P4

553.986.12

8.568.685,35

P5

553.995.19

8.5686.36,03

P6

553.937.56

8.568.572,50

P7

553.942.00

8.568.356,00

P8

553.925.00

8.568.353,00

P9

553.928.00

8.568.341,00

P10

553.947.60

8.568.345,01

P11

553.966.86

8.568.336,50

P12

554.084.00

8.568.342,00

P13

554.083.99

8.568.388,09

P14

554.042.00

8.568.513,00

P15

554.043.72

8.568.542,45

Referenciadas ao SIRGAS 2000

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