Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20087, de 6 de novembro de 2020
Nº 20087/2020
"Art. 127 - ..............................................................................................
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 55/19, 134/19, 72/20 e 80/20; os Ajustes SINIEF 37/19 e 25/20,
D E C R E T A
................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 170-A - ..........................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 264 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXIII - ....................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79 e Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS 96/18 e 80/20;
......................................................................................................” (NR)
"Art. 265 - .............................................................................................
................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"CAPÍTULO XXVIII
.................................................................................................................
SEÇÃO I – A Das remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto fora do estabelecimento
.................................................................................................” (NR)
………………………………………………………………………………………………………
"11.7.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
Não tem
40,49% (Alíq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
11.7.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas de trigo
Não tem
40,49% (Alíq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%)
28,78% (Alíq. 12%)
20%
11.7.2
17.049.02
1902.11
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%)
20%
11.7.3
17.049.03
1902.19
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%)
20%
11.7.4
17.049.04
1902.19
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%
20%
11.7.5
17.049.05
1902.19
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%
20%
11.7.6
17.049.06
1902.11.
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%
20%
11.7.7
17.049.07
1902.11.
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
23,87% (Alíq. 4%)
20% (Alíq. 7%)
20% (Alíq. 12%
20%
……………………………………………………………………………...................…………………………” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda