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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2004, de 25 de março de 1993

Nº 2004/1993

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Art. 1.
- Fica criado o Grupo Executivo de Coordenação das Ações Governamentais visando a elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha - GEPAR, nos termos do Convênio nº 078/92 - MIR firmado em 18/12/92 entre o Ministério da Integração Regional e os Estados da Bahia, através da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, e de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Cria o Grupo Executivo de Coordenação das Ações Governamentais nos Vales dos Rios Pardo e Jequitinhonha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior fica vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, a qual através da Coordenação de Irrigação - CIR, assegurará o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 3.
- O GEPAR será composto de 01 (hum) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, que o coordenará;
IISecretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IIISecretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação - SRHSH;
IVSecretaria de Energia, Transporte e Comunicação - SETC;
VEmpresa Bahiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA;
VICentro de Recursos Ambientais - CRA;
VIIEmpresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;
VIIICompanhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA;
Parágrafo único- Os representantes das Secretarias e entidades vinculadas, mencionadas neste artigo, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 4.
- Compete à GEPAR:
Iassessorar os processos licitatórios e a elaboração de estudos e projetos relativos aos vales dos rios Jequitinhonha e Pardo;
IIparticipar da elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos para os Vales do Jequitinhonha e Pardo a ser realizado, conjuntamente, pelos Governos dos Estados da Bahia e Minas Gerais;
IIIexaminar os diagnósticos existentes e promover a articulação entre as ações desenvolvidas pelos Governos Estaduais e Federal na Região, no que diz respeito à utilização dos recursos naturais, com ênfase nos recursos hídricos para irrigação;
IVelaborar programas de trabalho e de investimentos em ações que permitam o desenvolvimento econômico, a preservação e regeneração do ambiente natural;
Videntificar fontes alternativas de recursos, tanto no âmbito nacional quanto no Estrangeiro para os programas e projetos;
VIcoordenar a execução dos diversos programas de utilização dos recursos hídricos para fins múltiplos de elaborar relatórios de desempenho de cada um deles;
VIIsubmeter ao Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os programas de investimentos elaborados para a região.
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHãES

Governador

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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