Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 002, de 17 de março de 1987

Nº 002/1987

Ver fonte oficial
5 artigos

Proíbe contratação de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade imperiosa de ordenar-se a utilização dos recursos humanos em toda a Administração Pública Estadual;

considerando que é princípio fundamental o da prática do sistema do mérito pela realização do concurso;

considerando que é o concurso a orientação mais democrática para o recrutamento de pessoal;

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida, em toda a Administração Pública Estadual do Poder Executivo, compreendidos os organismos centralizados e as entidades descentralizadas, sejam autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista, Instituições financeiras ou subsidiárias, qualquer contratação de pessoal.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior alcança a admissão de pessoal a qualquer titulo, mesmo sob a forma de prestação de serviços, e ainda que à conta de recursos próprios ou de convênios ou por intermédio de firmas particulares prestadores de serviços.
Art. 3.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Governador do Estado poderá autorizar, em contrário, se assim determinar a estrita necessidade dos serviços, ouvida, previamente a Secretaria da Administração.
Art. 4.
- Serão de responsabilidade pessoal de quem os realizem os gastos que, acaso vierem a ser efetuados em desacordo com o que estabelece o presente decreto, sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares, a critério da autoridade competente, que deverá, de logo, afastar o infrator do cargo de direção que ocupe.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de março 1867.

WALDIR PIRES

Governador

JORGE MEDAUAR

RAYMONDO VASCONCELOS

REINALDO BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

SÉRGIO GAUDENZI

LUIZ CARLOS BACELAR

NILO COELHO

JAIRO SIMÕES

LAURO ASSUNÇÃO

LUIZ UMBBRTO PINHEIRO

ENIO MENDES

ANTONIO CARLOS BARRETO

JOSÉ PEDRAL SAMPAIO

* Republicado por haver saído com incorreção

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo