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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19993, de 14 de setembro de 2020

Nº 19993/2020

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Casa Militar do Governador - CMG, a Medalha do Mérito da Casa Militar do Governador, elevada Comenda voltada a distinguir as pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque prestados ao Estado, e em especial, à Casa Militar do Governador.

Institui a Medalha do Mérito da Casa Militar do Governador, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- As pessoas físicas destinatárias da presente Comenda deverão ter assumido posição de destaque pela prática de ato ou trabalho excepcional no exercício da profissão, ou ter se destacado no âmbito de sua classe pelo valor pessoal e zelo profissional, deverão ainda ter vida pública ou privada ilibada, e serem merecedoras do apreço, respeito e reconhecimento por parte do Estado, e em particular, da CMG.
Art. 3.
- A descrição heráldica da Medalha do Mérito da Casa Militar do Governador, com os elementos, complementos e documentos da Comenda serão também publicados no Diário Oficial do Estado, através de Portaria do Chefe da Casa Militar do Governador.
Art. 4.
- A concessão da Medalha ocorrerá por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação fundamentada do Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador.
Art. 5.
- Fica criado o Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador, cujo regimento será elaborado pela CMG e publicado no Diário Oficial do Estado, através de Portaria do Chefe da Casa Militar do Governador.
Parágrafo único- O Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador indicará anualmente os destinatários da Comenda, de forma fundamentada, observando os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º, ambos deste Decreto, procedendo para tanto, todas as diligências reputadas convenientes e necessárias para o embasamento das propostas.
Art. 6.
- O Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador será composto por 04 (quatro) membros natos e permanentes, com direito a voto, com a seguinte composição:
I o Chefe da Casa Militar do Governador, que o presidirá;
II o Chefe de Gabinete da CMG, que será o Vice-Presidente;
III o Diretor de Segurança da CMG;
IV o Diretor de Ligação e Representação da CMG.
Parágrafo único- A função de Secretário do Conselho do Mérito será exercida pelo Oficial nomeado na função de Diretor de Administração e Finanças da CMG, a quem caberá todas as organizações, medidas e elaborações cartoriais de documentos relativos à presente Comenda.
Art. 7.
- Competirá ao Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador:
I julgar em Sessão Plena as propostas de agraciamento, aceitando-as ou recusando-as;
II indicar, de forma fundamentada, os agraciados para a Comenda;
III julgar em Sessão Plena os casos de possíveis cassação da Comenda;
IV propor, de forma fundamentada, a cassação da Comenda.
Art. 8.
- As reuniões do Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador serão realizadas a qualquer época, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Parágrafo único- A participação no Conselho é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
- A Casa Militar, por intermédio do Secretário do Conselho do Mérito, manterá registro cronológico da concessão da Medalha e seu histórico, além de outros julgados convenientes.
Art. 10.
- Será cassada a condecoração concedida ao agraciado que praticar ato contrário ao decoro ou espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho do Mérito, sob pena de apreensão.
Art. 11.
- A entrega da Comenda será efetuada anualmente, em cerimônia pública, preferencialmente na data de aniversário da CMG, na data de 20 de setembro.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, a entrega da Comenda poderá ocorrer em outra data, conforme conveniência e oportunidade determinada pelo Governador do Estado ou sugerida pelo Chefe da Casa Militar do Governador.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento da Casa Militar do Governador.
Art. 13.
- Os casos omissos neste Decreto e no Regimento do Conselho do Mérito da Casa Militar do Governador serão resolvidos pelo Chefe da Casa Militar do Governador.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

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