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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19860, de 24 de julho de 2020

Nº 19860/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 19.713, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 19.780, de 26 de junho de 2020, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O caput do art. 3º do Decreto nº 19.713, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O auxílio financeiro de que trata este Decreto será creditado em conta ou disponibilizado para saque, em parcela única de R$500,00 (quinhentos reais), no 14º (décimo quarto) dia de permanência nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- O Decreto nº 19.780, de 26 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - O auxilio excepcional e temporário de que trata a Lei nº 14.266, de 22 de maio de 2020, em favor dos profissionais de saúde e de assistência social que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavirus, causador da COVID-19, será concedido na forma e condições dispostas no presente Regulamento.

Parágrafo único- São beneficiários do auxílio excepcional e temporário os profissionais de saúde e de assistência social que atuem em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia, nas hipóteses de afastamento e óbito previstas neste Decreto.” (NR)

"Art. 2º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- O auxilio excepcional e temporário resulta, unicamente, do afastamento ou óbito decorrente do acometimento da COVID-19, comprovado com a apresentação de exame realizado ou validado pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz - LACEN/BA.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 4º - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Consideram-se dependentes para fins exclusivamente do pagamento do auxílio na hipótese do caput deste artigo, aqueles elencados no art. 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente do regime previdenciário ao qual o profissional esteja vinculado.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

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