Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19843, de 18 de julho de 2020

Nº 19843/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 19.826, de 10 de julho de 2020, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Decreto nº 19.826, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 26 de julho de 2020, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Conde, Dias d’Ávila, Ibirataia, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Terra Nova em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º - Fica autorizado, das 05h às 17h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Conde, Dias d’Ávila, Ibirataia, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Terra Nova, de 13 de julho de 2020 a 26 de julho de 2020.

........................................................................................................."(NR)

"Art. 2º-A - Excepcionalmente, nos Municípios mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.