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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19829, de 10 de julho de 2020

Nº 19829/2020

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Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º- Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º- A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
Art. 2.
- Fica autorizado, das 05h às 16h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios constantes do Anexo II deste Decreto, de 13 de julho de 2020 a 19 de julho de 2020.
§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
§ 2º- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
Art. 3.
- Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.
Art. 4.
- A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.
Art. 5.
- Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 6.
- O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1

Aurelino Leal

2

Cachoeira

3

Camamu

4

Campo Formoso

5

Capela do Alto Alegre

6

Casa Nova

7

Catu

8

Filadélfia

9

Gentio do Ouro

10

Guaratinga

11

Ibirapitanga

12

Ibirataia

13

Igrapiúna

14

Ipiaú

15

Ituberá

16

Mairi

17

Maragogipe

18

Muritiba

19

Nazaré

20

Nilo Peçanha

21

Paulo Afonso

22

Ruy Barbosa

23

Santo Estêvão

24

Senhor do Bonfim

25

Taperoá

26

Uauá

27

Ubaitaba

28

Valença

29

Wenceslau Guimarães

ANEXO II

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1

Alagoinhas

2

Amélia Rodrigues

3

América Dourada

4

Barra do Choça

5

Barro Preto

6

Buerarema

7

Cafarnaum

8

Capim Grosso

9

Conceição do Coité

10

Feira de Santana

11

Iraquara

12

Irecê

13

Itanhém

14

Jaguaquara

15

Jequié

16

João Dourado

17

Macururé

18

Medeiros Neto

19

Mucuri

20

Piraí do Norte

21

Queimadas

22

Santa Bárbara

23

São Gabriel

24

São Gonçalo dos Campos

25

Serra Preta

26

Serrinha

ANEXO III

(Alterado Pelo art. 1 do Decreto nº 19.834 de 14 de julho de 2020.)

1

Alcobaça

2

Apuarema

3

Belmonte

4

Brumado

5

Caravelas

6

Conceição do Almeida

7

Conceição do Jacuípe

8

Cruz das Almas

9

Gandu

10

Ibotirama

11

Ilhéus

12

Itapetinga

13

Jacobina

14

Luís Eduardo Magalhães

15

Nova Ibiá

16

Nova Soure

17

Porto Seguro

18

Presidente Dutra

19

Presidente Tancredo Neves

20

Ribeira do Pombal

21

Santo Amaro

22

Santo Antônio de Jesus

23

Ubatã

24

Una

25

Vera Cruz

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