Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1977, de 23 de março de 1993
Nº 1977/1993
Autoriza a instalação de Micro-usinas para o beneficiamento do leite pelo processo de pasteurização lenta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de estimular a pecuária leiteira, responsável pela geração de milhares de empregos diretos no interior do Estado;
considerando que, ao se provocar a elevação do consumo de leite, deve-se oferecer à população um produto de qualidade, sujeito a controle sanitário, inclusive nos médios e pequenos municípios;
considerando que, paralelamente à proibição do consumo do leite "in natura", deve-se criar condições favoráveis à intensificação do seu beneficiamento em todo o território estadual;
considerando, ainda, que os elevados investimentos exigidos, para montagem de uma usina convencional de beneficiamento de leite, deixa à margem desse processo a grande maioria dos produtores baianos,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária