Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19750, de 9 de junho de 2020

Nº 19750/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 19.736, de 02 junho de 2020, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 19.736, de 02 junho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 15 de junho de 2020, nos Municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 2º - Fica autorizado, fora do horário estipulado no art. 1º deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, até 15 de junho de 2020.

§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.