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Decreto Estadual da Bahia nº 1959, de 18 de novembro de 1988

Nº 1959/1988

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Art. 1.
1 artigo

Homologa o Ajuste SINIEF n. 02/88.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologado o Ajuste SINIEF n. 02/88, celebrado em Brasília, DF, cujo texto, em anexo, foi publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de outubro de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

AJUSTE SINIEF 02/68

Altera a redação do artigo 10 do Convênio de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF"

Cláusula primeira - o artigo 10 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.

§ 6º- Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7º- Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinados à exibição ao fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 8º- É permitido o uso de:

1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar a designação "Série Única" e

2 - da série "A", "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "UNICA", após a letra indicativa da série,

§ 9º- No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação ás quais são exigidas subséries distintas.
§ 10º- Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 11.

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 11 de outubro de 1988.

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