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Decreto Estadual da Bahia nº 19337, de 14 de novembro de 2019

Nº 19337/2019

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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO COLEGIADO MICRORREGIONAL CAPÍTULO III – DO COMITÊ TÉCNICO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DO SECRETÁRIO-GERAL CAPÍTULO VI – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
857 artigos

Aprova os regimentos internos provisórios das entidades microrregionais das microrregiões de saneamento básico que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 16 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Algodão - MSB/ALG, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Paramirim - MSB/PAR, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Chapada Diamantina - MSB/CHD, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/EXS, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Irecê - MSB/IRC, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte-Diamantina - MSB/PID, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Recôncavo - MSB/REC, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do São Francisco Norte - MSB/SFN, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Terra do Sol - MSB/TSO, o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Vitória da Conquista - MSB/VCA e o Regimento Interno Provisório da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Portal do Sertão - MSB/PST deverão ser aplicados, respectivamente, na forma dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ALGODÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Algodão - MSB/ALG, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/ALG:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/ALG, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/ALG, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
IMunicípio de Brumado: 08 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - " Município de Brumado: 04 (quatro);"

II Município de Caculé: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " Município de Caculé: 02 (dois);"

III Município de Caetité: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - " Município de Caetité: 04 (quatro);"

IV Município de Candiba: 02 (dois);
V Município de Contendas do Sincorá: 01 (um);
VI Município de Dom Basílio: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Dom Basílio: 02 (dois);"

VII Município de Guajeru: 01 (um);
VIII Município de Guanambi: 10 (dez);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - " Município de Guanambi: 05 (cinco);"

IX Município de Ibiassucê: 01 (um);
X Município de Igaporã: 02 (dois);
XI Município de Ituaçu: 02 (dois);
XII Município de Iuiú: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - " Município de Iuiú: 02 (dois);"

XIII Município de Lagoa Real: 02 (dois);
XIV Município de Livramento de Nossa Senhora: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Livramento de Nossa Senhora: 03 (três);"

XV Município de Malhada: 02 (dois);
XVI Município de Malhada de Pedras: 01 (um);
XVII Município de Matina: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - "Município de Matina: 02 (dois);"

XVIII - Município de Palmas de Monte Alto: 02 (dois);

XIX Município de Pindaí: 02 (dois);
XX Município de Rio do Antônio: 02 (dois);
XXI Município de Sebastião Laranjeiras: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXI - "Município de Sebastião Laranjeiras: 02 (dois);"

XXII Município de Tanhaçu: 02 (dois);

XXIII - Município de Urandi: 02 (dois);

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha das entidades da sociedade civil que comporão o Conselho Participativo dentre as inscritas na forma do inciso II do § 1º do art. 27 deste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/ALG.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades da sociedade civil interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Poder Legislativo de cada Município integrante da Microrregião selecionará e indicará ao Secretário-Geral o seu representante no Conselho Participativo.
§ 3º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 4º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial com os eleitos na forma do inciso II do art. 19 deste Regimento Interno Provisório.
§ 5º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 6º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 7º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/ALG, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO II

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PARAMIRIM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Paramirim - MSB/PAR, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/PAR:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/PAR, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PAR, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Boquira: 08 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - " Município de Boquira: 06 (seis);"

II Município de Botuporã: 04 (quatro);
III Município de Caturama: 03 (três);
IV Município de Érico Cardoso: 04 (quatro);
V Município de Ibipitanga: 05 (cinco);
VI Município de Macaúbas: 17 (dezessete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Macaúbas: 13 (treze);"

VII Município de Paramirim: 08 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - "Município de Paramirim: 06 (seis);"

VIII Município de Rio do Pires: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - " Município de Rio do Pires: 04 (quatro);"

IX Município de Tanque Novo: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - " Município de Tanque Novo: 05 (cinco);"

XEstado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - " Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha das entidades da sociedade civil que comporão o Conselho Participativo dentre as inscritas na forma do inciso II do § 1º do art. 27 deste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/PAR.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades da sociedade civil interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Poder Legislativo de cada Município integrante da Microrregião selecionará e indicará ao Secretário-Geral o seu representante no Conselho Participativo.
§ 3º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 4º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial com os eleitos na forma do inciso II do art. 19 deste Regimento Interno Provisório.
§ 5º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 6º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 7º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PAR, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO III

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DA BACIA DO RIO GRANDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Rio Grande - MSB/BRG, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/BRG:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/BRG, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/BRG, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Angical: 02 (dois);
II Município de Baianópolis: 02 (dois);
III Município de Barreiras: 21 (vinte e um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - " Município de Barreiras: 14 (quatorze);"

IV Município de Buritirama: 03 (três);
V Município de Catolândia: 01 (um);
VI Município de Cotegipe: 02 (dois);
VII Município de Cristópolis: 02 (dois);
VIII Município de Formosa do Rio Preto: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - " Município de Formosa do Rio Preto: 03 (três);"

IX Município de Luís Eduardo Magalhães: 09 (nove);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - " Município de Luís Eduardo Magalhães: 08 (oito);"

X Município de Mansidão: 02 (dois);
XI Município de Riachão das Neves: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - " Município de Riachão das Neves: 03 (três);"

XII Município de Santa Rita de Cássia: 04 (quatro);
XIII Município de São Desidério: 04 (quatro);
XIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/BRG.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/BRG, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO IV

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DA BACIA DO VELHO CHICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Bacia do Velho Chico - MSB/BSF, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/BSF:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/BSF, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/BSF, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (quarenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I - Município de Barra: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - " Município de Barra: 03 (três);"

II Município de Bom Jesus da Lapa: 07 (sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " Município de Bom Jesus da Lapa: 04 (quatro);"

III Município de Brejolândia: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - " Município de Brejolândia: 02 (dois);"

IV Município de Brotas de Macaúbas: 01 (um);
V Município de Canápolis: 01 (um);
VI Município de Carinhanha: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Carinhanha: 02 (dois);"

VII Município de Cocos: 02 (dois);
VIII Município de Coribe: 02 (dois);
IX Município de Correntina: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - " Município de Correntina: 02 (dois);"

X Município de Feira da Mata: 01 (um);
XI Município de Ibotirama: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - " Município de Ibotirama: 02 (dois);"

XII Município de Jaborandi: 01 (um);
XIII Município de Morpará: 01 (um);
XIV Município de Muquém do São Francisco: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Muquém de São Francisco: 02 (dois);"

XV Município de Oliveira dos Brejinhos: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - " Município de Oliveira dos Brejinhos: 02 (dois);"

XVI Município de Paratinga: 02 (dois);
XVII Município de Riacho de Santana: 03 (três);

XVIII - Município de Santa Maria da Vitória: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVIII - " Município de Santa Maria da Vitória: 03 (três);"

XIX Município de Santana: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - " Município de Santana: 02 (dois);"

XX Município de São Félix do Coribe: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - " Município de São Félix do Coribe: 02 (dois);"

XXI Município de Serra do Ramalho: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXI - " Município de Serra do Ramalho: 02 (dois);"

XXII Município de Serra Dourada: 02 (dois);

XXIII - Município de Sítio do Mato: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIII - " Município de Sítio do Mato: 02 (dois);"

XXIV Município de Tabocas do Brejo Velho: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV- " Município de Tabocas do Brejo Velho: 02 (dois);"

XXV Município de Wanderley: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXV - " Município de Wanderley: 02 (dois);"

XXVI Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: "XXVI - Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/BSF.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/BSF, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO V

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DA CHAPADA DIAMANTINA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Chapada Diamantina - MSB/CHD, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/CHD:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/CHD, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/CHD, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Abaíra: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - "Município de Abaíra: 02 (dois); "

II Município de Andaraí: 02 (dois);
III Município de Barra da Estiva: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - "Município de Barra da Estiva: 02 (dois); "

IV Município de Boninal: 02 (dois);
V Município de Bonito: 02 (dois);
VI Município de Ibicoara: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Ibicoara: 02 (dois);"

VII Município de Ibiquera: 01 (um);
VIII Município de Ibitiara: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII- - "Município de Ibitiara: 02 (dois); "

IX Município de Iramaia: 02 (dois);
X Município de Iraquara: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - " Município de Iraquara: 03 (três);"

XI Município de Itaeté: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - " Município de Itaeté: 02 (dois);"

XII Município de Jussiape: 01 (um);
XIII Município de Lençóis: 02 (dois);
XIV Município de Marcionílio Souza: 02 (dois);
XV Município de Morro do Chapéu: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - " Município de Morro do Chapéu: 03 (três);"

XVI Município de Nova Mucugê: 02 (dois);
XVII Município de Nova Redenção: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - "Município de Porto Nova Redenção: 02 (dois); "

XVIII - Município de Novo Horizonte: 02 (dois);

XIX Município de Palmeiras: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - " Município de Palmeiras: 02 (dois);"

XX Município de Piatã: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - "Município de Piatã: 02 (dois); "

XXI Município de Rio de Contas: 02 (dois);
XXII Município de Seabra: 07 (sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXII - "Município de Seabra: 04 (quatro); "

XXIII - Município de Utinga: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIII - " Município de Utinga: 02 (dois);"

XXIV Município de Wagner: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV - "Município de Wagner: 02 (dois); "

XXV Estado da Bahia: 40 (quarenta)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXV - " Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/CHD.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/CHD, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO VI

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO EXTREMO SUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Extremo Sul - MSB/EXS, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/EXS:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/EXS, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/EXS, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Alcobaça: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - "Município de Alcobaça: 02 (dois);"

II Município de Belmonte: 02 (dois);
IIIMunicípio de Caravelas: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - " Município de Caravelas: 02 (dois);"

IV Município de Eunápolis: 08 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - "Município de Eunápolis: 05 (cinco);"

V Município de Guaratinga: 02 (dois);
VI Município de Ibirapuã: 01 (um);
VII Município de Itabela: 02 (dois);
VIII Município de Itagimirim: 01 (um);
IX Município de Itamaraju: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - "Município de Itamaraju: 03 (três);"

X Município de Itanhém: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - "Município de Itanhém: 02 (dois);"

XI Município de Itapebi: 01 (um);
XII Município de Jucuruçu: 01 (um);
XIII Município de Lajedão: 01 (um);
XIV Município de Medeiros Neto: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - "Município de Medeiros Neto: 02 (dois);"

XV Município de Mucuri: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - "Município de Mucuri: 02 (dois);"

XVI Município de Nova Viçosa: 03 (três);
XVII Município de Porto Seguro: 10 (dez);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - "Município de Porto Seguro: 06 (seis);"

XVIII - Município de Prado: 02 (dois);

XIX Município de Santa Cruz Cabrália: 02 (dois);
XX Município de Teixeira de Freitas: 11 (onze);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - "Município de Teixeira de Freitas: 07 (sete);"

XXI Município de Vereda: 01 (um);
XXII Estado da Bahia: 40 (quarenta)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXII - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/EXS.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/EXS, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO VII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DE IRECÊ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Irecê - MSB/IRC, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/IRC:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/IRC, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/IRC, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de América Dourada: 02 (dois);
II Município de Barra do Mendes: 02 (dois);
III Município de Barro Alto: 02 (dois);
IV Município de Cafarnaum: 02 (dois);
V Município de Canarana: 03 (três);
VI Município de Central: 02 (dois);
VII Município de Gentio do Ouro: 02 (dois);
VIII Município de Ibipeba: 02 (dois);
IX Município de Ibititá: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - "Município de Ibititá: 02 (dois);"

X Município de Ipupiara: 01 (um);
XI Município de Irecê: 10 (dez);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "Município de Irecê: 06 (seis);"

XII Município de Itaguaçu da Bahia: 02 (dois);
XIII Município de João Dourado: 03 (três);
XIV Município de Jussara: 02 (dois);
XV Município de Lapão: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - "Município de Lapão: 03 (três);"

XVI Município de Mulungu do Morro: 02 (dois);
XVII Município de Presidente Dutra: 02 (dois);

XVIII - Município de São Gabriel: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVIII - "Município de São Gabriel: 02 (dois);"

XIX Município de Souto Soares: 02 (dois);
XX Município de Uibaí: 02 (dois);
XXI Município de Xique-Xique: 07 (sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXI - "Município de Xique-Xique: 04 (quatro);"

XXII Estado da Bahia: 40 (cinquenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXII - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/IRC.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/IRC, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO VIII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO LITORAL NORTE E AGRESTE BAIANO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Norte e Agreste Baiano - MSB/LNA, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/LNA:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/LNA, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/LNA, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Acajutiba: 02 (dois);
II Município de Alagoinhas: 15 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Alagoinhas: 08 (oito); "

III Município de Aporá: 02 (dois);
IV Município de Araças: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - "Município de Araças: 02 (dois); "

V Município de Aramari: 01 (um);
VI Município de Cardeal da Silva: 01 (um);
VIIMunicípio de Catu: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - " Município de Catu: 04 (quatro);"

VIII Município de Conde: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - " Município de Conde: 02 (dois);"

IX Município de Crisópolis: 02 (dois);
X Município de Entre Rios: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - " Município de Entre Rios: 03 (três);

XI Município de Esplanada: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - " Município de Esplanada: 03 (três);"

XII Município de Inhambupe: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - " Município de Inhambupe: 03 (três);"

XIII Município de Itanagra: 01 (um);
XIV Município de Itapicuru: 03 (três);
XV Município de Jandaíra: 01 (um);
XVIMunicípio de Olindina: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - " Município de Olindina: 02 (dois); "

XVII Município de Ouriçangas: 01 (um);

XVIII - Município de Pedrão: 01 (um);

XIXMunicípio de Rio Real: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - " Município de Pojuca: 03 (três); "

XX Município de Sátiro Dias: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - "Município de Rio Real: 03 (três); "

XXIEstado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXI - " Município de Sátiro Dias: 02 (dois); "

<REVOGADO>XXII - Estado da Bahia: 50 (cinquenta).

Revogado pelo Decreto 22.879 de 14 de junho de 2024.

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/LNA.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/ LNA, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO IX

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO LITORAL SUL E BAIXO SUL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Litoral Sul e Baixo Sul - MSB/LIS, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/LIS:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/LIS, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/LIS, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Almadina: 01 (um);
II Município de Arataca: 01 (um);
III Município de Aratuípe: 01 (um);
IV Município de Aurelino Leal: 01 (um);
V Município de Barro Preto: 01 (um);
VI Município de Buerarema: 01 (um);
VII Município de Cairu: 01 (um);
VIII Município de Camacan: 02 (dois);
IX Município de Camamu: 02 (dois);
X Município de Canavieiras: 02 (dois);
XI Município de Coaraci: 01 (um);
XII Município de Gandu: 02 (dois);
XIII Município de Ibicaraí: 01 (um);
XIV Município de Ibirapitanga: 01 (um);
XV Município de Igrapiúna: 01 (um);
XVI Município de Ilhéus: 07 (sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - " Município de Ilhéus: 02 (dois);"

XVII Município de Itabuna: 08 (oito);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - "Município de Itabuna: 03 (três); "

XVIII - Município de Itacaré: 01 (um);

XIX Município de Itaju do Colônia: 01 (um);
XX Município de Itajuípe: 01 (um);
XXI Município de Itapé: 01 (um);
XXII Município de Itapitanga: 01 (um);

XXIII - Município de Ituberá: 01 (um);

XXIV Município de Jaguaripe: 01 (um);
XXV Município de Jussari: 01 (um);
XXVI Município de Maraú: 01 (um);

XXVII - Município de Mascote: 01 (um);

XXVIII - Município de Nilo Peçanha: 01 (um);

XXIX Município de Pau Brasil: 01 (um);
XXX Município de Piraí do Norte: 01 (um);
XXXI Município de Presidente Tancredo Neves: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXXI - "Município de Presidente Tancredo Neves: 02 (dois); "

XXXII - Município de Santa Luzia: 01 (um);

XXXIII - Município de São José da Vitória: 01 (um);

XXXIV - Município de Taperoá: 01 (um);

XXXV Município de Teolândia: 01 (um);

XXXVI - Município de Ubaitaba: 01 (um);

XXXVII - Município de Ubatã: 01 (um);

XXXVIII - Município de Una: 01 (um);

XXXIX - Município de Uruçuca: 01 (um);

XL - Município de Valença: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XL - " Município de Valença: 02 (dois);"

XLI - Município de Wenceslau Guimarães: 01 (um);

XLII - Estado da Bahia: 40 (quarenta)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XLII - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/LIS.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS, editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/ LIS, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO X

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO SUDOESTE DA BAHIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Médio Sudoeste da Bahia - MSB/MSO, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/MSO:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/MSO, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/MSO, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Caatiba: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - "Município de Caatiba: 02 (dois);"

II Município de Firmino Alves: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Firmino Alves: 02 (dois);"

III Município de Floresta Azul: 02 (dois);
IV Município de Ibicuí: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - "Município de Ibicuí: 03 (três);"

VMunicípio de Iguaí: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: V - " Município de Iguaí: 05 (cinco);"

VI Município de Itambé: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - "Município de Itambé: 04 (quatro);"

VII Município de Itapetinga: 16 (dezesseis);
VIIRedação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - "Município de Itapetinga: 11 (onze);"

VIII Município de Itarantim: 04 (quatro);
IX Município de Itororó: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - "Município de Itororó: 04 (quatro);"

X Município de Macarani: 04 (quatro);
XI Município de Maiquinique: 02 (dois);
XII Município de Nova Canaã: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - "Município de Nova Canaã: 03 (três);"

XIII Município de Potiraguá: 02 (dois);
XIV Município de Santa Cruz da Vitória: 02 (dois);
XV Estado da Bahia: 40 (quarenta)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/MSO.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/MSO, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XI

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PIEMONTE DO PARAGUAÇU

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte do Paraguaçu - MSB/PIP, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/PIP:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/PIP, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PIP, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Baixa Grande: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - " Município de Baixa Grande: 04 (quatro);"

II Município de Boa Vista do Tupim: 04 (quatro);
III Município de Iaçu: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - " Município de Iaçu: 05 (cinco);"

IV Município de Itaberaba: 14 (quatorze);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - " Município de Itaberaba: 10 (dez);"

V Município de Lajedinho: 01 (um);
VI Município de Macajuba: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " oMunicípio de Macajuba: 03 (três);"

VII Município de Miguel Calmon: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - " Município de Miguel Calmon: 05 (cinco);"

VIII Município de Mundo Novo: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII- "Município de Mundo Novo: 05 (cinco);"

IX Município de Piritiba: 05 (cinco);
X Município de Ruy Barbosa: 07 (sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - "Município de Ruy Barbosa: 05 (cinco); "

XI Município de Tapiramutá: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "Município de Tapiramutá: 03 (três); "

XII Estado da Bahia: 40 (cinquenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/PIP.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PIP, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PIEMONTE-DIAMANTINA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Piemonte-Diamantina - MSB/PID, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/PID:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/PID, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PID, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Caém: 03 (três);
II Município de Jacobina: 24 (vinte e quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " Município de Jacobina: 17 (dezessete);"

III Município de Mirangaba: 05 (cinco);
IV Município de Ourolândia: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - " Município de Ourolândia: 04 (quatro);"

V Município de Pindobaçu: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: V - " Município de Pindobaçu: 05 (cinco);"

VI Município de Saúde: 04 (quatro);
VII Município de Serrolândia: 04 (quatro);
VIII Município de Umburanas: 05 (cinco);
IX Município de Várzea Nova: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - " Município de Várzea Nova: 03 (três);"

X Estado da Bahia: 40 (cinquenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/PID.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PID, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XIII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO RECÔNCAVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Recôncavo - MSB/REC, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/REC:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/REC, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/REC, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Brejões: 01 (um);
II Município de Cabaceiras do Paraguaçu: 02 (dois);
III Município de Cachoeira: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - "Município de Cachoeira: 02 (dois); "

IV Município de Castro Alves: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - " Município de Castro Alves: 02 (dois);"

V Município de Conceição do Almeida: 02 (dois);
VI Município de Cruz das Almas: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Cruz das Almas: 03 (três);"

VII Município de Dom Macedo Costa: 01 (um);
VIII Município de Governador Mangabeira: 02 (dois);
IX Município de Itatim: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - " Município de Itatim: 02 (dois);"

X Município de Maragogipe: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - " Município de Maragogipe: 03 (três);"

XI Município de Milagres: 01 (um);
XII Município de Muniz Ferreira: 01 (um);
XIII Município de Muritiba: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIII - " Município de Muritiba: 02 (dois);"

XIV Município de Nazaré: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Nazaré: 02 (dois);"

XV Município de Nova Itarana: 01 (um);
XVI Município de Rafael Jambeiro: 02 (dois);
XVII Município de Santa Teresinha: 01 (um);

XVIII - - Município de Santo Amaro: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVIII - " Município de Santo Amaro: 03 (três);"

XIX Município de Santo Antônio de Jesus: 09 (nove);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - " Município de Santo Antônio de Jesus: 04 (quatro);"

XX Município de São Felipe: 02 (dois);
XXI - Município de São Félix: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXI - " Município de São Félix: 02 (dois);"

XXII Município de Sapeaçu: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXII - "Município de São Francisco do Conde: 02 (dois);

XXIII - Município de Saubara: 01 (um)

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIII - " Município de São Sebastião do Passé: 03 (três);"

XXIV Município de Varzedo: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV - " Município de Sapeaçu: 02 (dois);"

XXVMunicípio de Salinas das Margaridas: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXV - "Município de Saubara: 01 (um);"

XXVI Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXVI - " Município de Varzedo: 01 (um);"

<REVOGADO>XXVII - Estado da Bahia: 50 (cinquenta).

Revogado pelo Decreto 22.879 de 14 de junho de 2024.

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/REC.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/REC, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XIV

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO SÃO FRANCISCO NORTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do São Francisco Norte - MSB/SFN, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/SFN:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/SFN, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SFN, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Andorinha: 01 (um);
II Município de Antônio Gonçalves: 01 (um);
III Município de Caldeirão Grande: 01 (um);
IV Município de Campo Alegre de Lourdes: 02 (dois);
VMunicípio de Campo Formoso: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: V - " Município de Campo Formoso: 04 (quatro);"

VI Município de Canudos: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - "Município de Canudos: 02 (dois);"

VII Município de Casa Nova: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - "Município de Casa Nova: 04 (quatro);"

VIII Município de Curaçá: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - "Município de Curaçá: 02 (dois);"

IX Município de Filadélfia: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - "Município de Filadélfia: 02 (dois);"

X Município de Itiúba: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: V - "Município de Itiúba: 02 (dois);"

XI Município de Jaguarari: 02 (dois);
XII - Município de Juazeiro: 15 (quinze);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - "Município de Juazeiro: 09 (nove);"

XIII Município de Pilão Arcado: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIII - "Município de Pilão Arcado: 02 (dois);"

XIV Município de Ponto Novo: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - "Município de Ponto Novo: 02 (dois);"

XV Município de Remanso: 03 (três);
XVI Município de Senhor do Bonfim: 06 (seis);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - "Município de Senhor do Bonfim: 04 (quatro);"

XVII Município de Sento Sé: 03 (três);

XVIII - Município de Sobradinho: 02 (dois);

XIX Município de Uauá: 02 (dois);
XX Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/SFN.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SFN, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XV

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO SEMIÁRIDO DO NORDESTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Semiárido do Nordeste - MSB/SEN, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/SEN:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/SEN, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SEN, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Abaré: 02 (dois);
II Município de Adustina: 02 (dois);
III Município de Antas: 02 (dois);
IV Município de Banzaê: 01 (um);
V Município de Chorrochó: 01 (um);
VI Município de Cícero Dantas: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - " Município de Cícero Dantas: 03 (três);"

VII Município de Cipó: 02 (dois);
VIII Município de Coronel João Sá: 02 (dois);
IX Município de Fátima: 02 (dois);
X Município de Glória: 02 (dois);
XI Município de Heliópolis: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - " Município de Heliópolis: 02 (dois);"

XIIMunicípio de Jeremoabo: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - " Município de Jeremoabo: 03 (três);"

XIII Município de Macururé: 01 (um);
XIV Município de Nova Soure: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Nova Soure: 02 (dois);"

XV Município de Novo Triunfo: 02 (dois);
XVI Município de Paripiranga: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - " Município de Paripiranga: 02 (dois);"

XVII Município de Paulo Afonso: 13 (treze);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - " Município de Paulo Afonso: 07 (sete);"

XVIII - Município de Pedro Alexandre: 02 (dois);

XIX Município de Ribeira do Amparo: 02 (dois);
XX Município de Ribeira do Pombal: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - "Município de Ribeira do Pombal: 04 (quatro);"

XXI Município de Rodelas: 01 (um);
XXII Município de Santa Brígida: 02 (dois);

XXIII - Município de Sítio do Quinto: 01 (um);

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV - " Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/SEN.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SEN, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XVI

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO SISAL-JACUÍPE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Sisal-Jacuípe - MSB/SIJ, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/SIJ:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/SIJ, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SIJ, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Araci: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - "Município de Araci: 02 (dois);"

II Município de Barrocas: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Barrocas: 02 (dois);"

III Município de Biritinga: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - "Município de Biritinga: 02 (dois);"

IV Município de Cansanção: 02 (dois);
V Município de Capela do Alto Alegre: 01 (um);
VI Município de Capim Grosso: 02 (dois);
VII - Município de Conceição do Coité: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - "Município de Conceição do Coité: 03 (três);"

VIII Município de Euclides da Cunha: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - "Município de Euclides da Cunha: 02 (dois);"

IX Município de Gavião: 01 (um);
X Município de Ichu: 01 (um);
XI Município de Ipirá: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "Município de Ipirá: 02 (dois);"

XII Município de Lamarão: 01 (um);
XIII Município de Mairi: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIII - "Município de Mairi: 02 (dois);"

XIVMunicípio de Monte Santo: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Monte Santo: 02 (dois);"

XV Município de Nordestina: 01 (um);
XVI Município de Nova Fátima: 01 (um);
XVII Município de Pé de Serra: 01 (um);

XVIII - Município de Pintadas: 01 (um);

XIX Município de Queimadas: 02 (dois);
XX Município de Quijingue: 02 (dois);
XXI Município de Quixabeira: 01 (um);
XXII Município de Retirolândia: 01 (um);

XXIII - Município de Santaluz: 02 (dois);

XXIV Município de São Domingos: 01 (um);
XXV Município de São José do Jacuípe: 01 (um);
XXVI Município de Serrinha: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXVI - "Município de Serrinha: 03 (três);"

XXVII - Município de Teofilândia: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXVII - " Município de Teofilândia: 02 (dois);"

XXVIII - - Município de Tucano: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXVIII - "Município de Tucano: 02 (dois);"

XXIX Município de Valente: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIX - "Município de Valente: 02 (dois);"

XXX Município de Várzea da Roça: 01 (um);
XXXI Município de Várzea do Poço: 01 (um);

XXXII - Município de Candeal: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXXII - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

XXXIII - Município de Riachão do Jacuípe: 02 (dois);

XXXIII Acrescido pelo Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

XXXIV - - Estado da Bahia: 40 (cinquenta).

XXXIII Acrescido pelo Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/SIJ.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/SIJ, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XVII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DA TERRA DO SOL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico da Terra do Sol - MSB/TSO, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/TSO:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/TSO, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/TSO, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Aiquara: 01 (um);
II Município de Amargosa: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Amargosa: 02 (dois); "

III Município de Apuarema: 01 (um);
IV Município de Barra do Rocha: 01 (um);
V Município de Boa Nova: 01 (um);
VI Município de Cravolândia: 01 (um);
VII Município de Dário Meira: 01 (um);
VIII Município de Elísio Medrado: 01 (um);
IX Município de Gongogi: 01 (um);
X Município de Ibirataia: 02 (dois);
XIMunicípio de Ipiaú: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "Município de Ipiaú: 02 (dois);"

XII Município de Irajuba: 01 (um);
XIII - Município de Itagi: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIII - "Município de Itagi: 02 (dois); "

XIV Município de Itagibá: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - " Município de Itagibá: 02 (dois);"

XV Município de Itamari: 01 (um);
XVI Município de Itaquara: 01 (um);
XVII Município de Itiruçu: 01 (um);

XVIII - Município de Jaguaquara: 05 (cinco);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVIII - " Município de Jaguaquara: 03 (três);"

XIX Município de Jequié: 15 (quinze);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - "Município de Jequié: 06 (seis); "

XX Município de Jiquiriça: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XX - " Município de Jiquiriça: 02 (dois);"

XXI Município de Jitaúna: 01 (um);
XXII Município de Lafaeite Coutinho: 01 (um);

XXIII - Município de Laje: 02 (dois);

XXIV Município de Lajedo do Tabocal: 01 (um);
XXV Município de Manoel Vitorino: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXV - " Município de Manoel Vitorino: 02 (dois);"

XXVI Município de Maracás: 02 (dois);

XXVII - Município de Mutuípe: 02 (dois);

XXVIII - Município de Nova Ibiá: 01 (um);

XXIX Município de Planaltino: 01(um);
XXX Município de Santa Inês: 01 (um);
XXXI Município de São Miguel das Matas: 01 (um);

XXXII - Município de Ubaíra: 02 (dois);

XXXIII - Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXXIII - " Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/TSO.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/TSO, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XVIII

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico de Vitória da Conquista - MSB/VCA, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/VCA:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/VCA, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/VCA, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Anagé: 02 (dois);
II Município de Aracatu: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Aracatu: 02 (dois);"

III - Município de Barra do Choça: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - "Município de Barra do Choça: 02 (dois);"

IV -Município de Belo Campo: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - " Município de Belo Campo: 02 (dois);"

V Município de Bom Jesus da Serra: 01 (um);
VI - Município de Caetanos: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - "Município de Caetanos: 02 (dois);"

VII Município de Cândido Sales: 02 (dois);
VIII Município de Caraíbas: 01 (um);
IX Município de Condeúba: 02 (dois);
X Município de Cordeiros: 01 (um);
XI Município de Encruzilhada: 02 (dois);
XII Município de Jacaraci: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - "Município de Jacaraci: 02 (dois);"

XIII Município de Licínio de Almeida: 01 (um);
XIV Município de Maetinga: 01 (um);
XV Município de Mirante: 01 (um);
XVI - Município de Mortugaba: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - "Município de Mortugaba: 02 (dois);"

XVII Município de Piripá: 01 (um);

XVIII - Município de Planalto: 02 (dois);

XIX Município de Poções: 04 (quatro);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIX - "Município de Poções: 03 (três);"

XX Município de Presidente Jânio Quadros: 01 (um);
XXI Município de Ribeirão do Largo: 01 (um);
XXII Município de Tremedal: 02 (dois);

XXIII - Município de Vitória da Conquista: 27 (vinte e sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIII - "Município de Vitória da Conquista: 14 (quatorze);"

XXIV Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XXIV - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/VCA.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/VCA, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

ANEXO XIX

REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PORTAL DO SERTÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O presente Regimento Interno Provisório dispõe sobre a organização e o funcionamento da Entidade Microrregional da Microrregião de Saneamento Básico do Portal do Sertão - MSB/PST, incluindo a sua estrutura de governança.
Art. 2.
- Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional da MSB/PST:
I o Colegiado Microrregional;
II o Comitê Técnico;
III o Conselho Participativo;
IV o Secretário-Geral.

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO MICRORREGIONAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 3.
- O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Entidade, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 4.
- O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, e Chefes do Poder Executivo dos Municípios que compõem a MSB/PST, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Nas ausências ou impedimentos dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios, esses deverão designar seus substitutos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Art. 5.
- São atribuições do Colegiado Microrregional:
I instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum na área de saneamento básico, a serem observadas pela Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios integrantes da Microrregião;
II deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância na área de saneamento básico;
III especificar os serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de saneamento básico;
V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços;
VI propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum, na área de saneamento básico;
VII autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PST, além de deliberar sobre os casos, a serem comunicados pelo Secretário-Geral, em que este regimento interno provisório for omisso;
IX eleger e destituir o Secretário-Geral.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 6.
- O Colegiado Microrregional se reunirá:
I ordinariamente, conforme calendário de reuniões aprovado por deliberação;
II extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seus membros que representem 51 (cinquenta e um) votos.

SUBSEÇÃO II – Da Convocação

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de realização da reunião.
§ 1º- No edital mencionado no caput deste artigo, deverá constar:
I o dia e o horário de início e de término da reunião;
II os itens de pauta a serem apreciados.
§ 2º- Somente poderão integrar a pauta, matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico.
§ 3º- Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor está publicado, ou, no caso de matérias cujo interesse público recomende sigilo, o acesso ao inteiro teor será assegurado na forma prevista no § 5º deste artigo.
§ 4º- Em todas as convocações, constará, obrigatoriamente, como primeiro item de pauta, o relativo aos "informes gerais”.
§ 5º- Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado em mãos, por correspondência eletrônica ou por fac-simile, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º- Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, supletivamente, todos os membros do Colegiado Microrregional serão comunicados da reunião por meio de ofício subscrito pelo Secretário-Geral.

SUBSEÇÃO III – Do Quórum de Instalação e de Deliberação

Art. 8.
- Será exigida a presença de membros que detenham 51 (cinquenta e um) votos para a instalação e aprovação de matéria sujeita à deliberação do Colegiado Microrregional.
§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras:
I o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos 01 (um) voto;
II o Estado da Bahia terá 40 (cinquenta) votos;

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - " o Estado da Bahia terá 50 (cinquenta) votos;"

III a soma dos votos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo será 100 (cem).
§ 2º- Até que seja divulgada nova contagem da população dos Municípios da Microrregião, mediante censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os seguintes números de votos:
I Município de Água Fria: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: I - " Município de Água Fria: 03 (três);"

II Município de Amélia Rodrigues: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: II - "Município de Amélia Rodrigues: 04 (quatro);"

III Município de Anguera: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: III - "Município de Anguera: 02 (dois);"

IV Município de Antônio Cardoso: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IV - "Município de Antônio Cardoso: 02 (dois);"

V Município de Conceição da Feira: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: V - "Município de Conceição da Feira: 03 (três);"

VI Município de Conceição do Jacuípe: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VI - "Município de Conceição do Jacuípe: 04 (quatro);"

VII Município de Coração de Maria: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VII - "Município de Coração de Maria: 03 (três);"

VIII Município de Ipecaetá: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: VIII - "Município de Ipecaetá: 03 (três);"

IX Município de Irará: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: IX - "Município de Irará: 04 (quatro);"

X Município de Santa Bárbara: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: X - "Município de Santa Bárbara: 03 (três);"

XI Município de Santanópolis: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XI - "Município de Santanópolis: 02 (dois);"

XII Município de Santo Estevão: 03 (três);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XII - "Município de Santo Estevão: 06 (seis);"

XIII Município de São Gonçalo dos Campos: 02 (dois);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIII - "Município de São Gonçalo dos Campos: 05 (cinco);"

XIV Município de Tanquinho: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XIV - "Município de Tanquinho: 02 (dois);"

XV Município de Teodoro Sampaio: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XV - "Município de Teodoro Sampaio: 02 (dois);"

XVI Município de Terra Nova: 01 (um);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVI - "Município de Terra Nova: 02 (dois);"

XVII Município de Feira de Santana: 37 (trinta e sete);

Redação de acordo com o Decreto 22.830 de 23 de maio de 2024.

Redação original: XVII - "Estado da Bahia: 50 (cinquenta)."

XVIII - Município de Serra Preta: 01 (um);

Inciso XVII acrescido pelo Decreto nº 22.830 de 23 de maio de 2024.

XIX Estado da Bahia: 40 (quarenta).

Inciso XIX acrescido pelo Decreto nº 22.830 de 23 de maio de 2024.

Art. 9.
- A presença na reunião do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a reunião em caráter informativo sem o exercício de deliberação.

SUBSEÇÃO IV – Da Realização das Reuniões

Art. 10.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado da Bahia, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Art. 11.
- Constatado quórum de instalação, a reunião terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º- Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º- O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 12.
- Na apreciação dos "informes gerais”, será aberta a palavra para que cada membro do Colegiado Microrregional, bem como seu Secretário-Geral, comunique informações que considerar relevantes, pelo prazo de até 05 (cinco) minutos.
Art. 13.
- O acesso à palavra será iniciado pelos Municípios, obedecendo-se a ordem de manifestação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, cabendo ao Estado da Bahia o último pronunciamento.
Parágrafo único- Sem prejuízo da aplicação do que determina o caput deste artigo, os membros com mesmo número de votos terão acesso à palavra pela ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 14.
- As votações no Colegiado Microrregional:
I serão públicas, não se admitindo o voto secreto;
II obedecerão à ordem de votação, que se dará do Município com maior número de votos para o Município com o menor número de votos, sendo que os Municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética;
III serão concluídas com o voto do Estado da Bahia.
Art. 15.
- As reuniões do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único- Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a reunião do Colegiado Microrregional poderá ser excepcionalmente realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 16.
- O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I assegurar manifestações de pelo menos 05 (cinco) minutos;
II levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da reunião.
Art. 17.
- As reuniões do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante proposta de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 51 (cinquenta e um) votos.
Parágrafo único- Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão comunicados ao Presidente mediante o Secretário-Geral.
Art. 18.
- Em relação às reuniões do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I providenciar os registros das reuniões, inclusive suas atas;
II informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação.
§ 1º- As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na imprensa oficial e na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º- As reuniões poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 19.
- Exigirá pelo menos 60 (sessenta) votos:
I a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII e IX, todos do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019;
II a escolha do representante dos Municípios e da sociedade civil no Conselho Participativo na forma do parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Parágrafo único- Exclui-se do previsto no caput deste artigo a prorrogação de vigência de plano com fulcro no que prevê o art. 17 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
Art. 20.
- Nas votações do Colegiado Microrregional são permitidos a abstenção e o voto nulo ou em branco.
Art. 21.
- No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ TÉCNICO

Art. 22.
- O Comitê Técnico tem por finalidade:
I apreciar previamente as matérias que integrem a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Art. 23.
- O Comitê Técnico será composto por:
I 03 (três) representantes do Estado da Bahia;
II 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da MSB/PST.
§ 1º- O Secretário-Geral presidirá as reuniões e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º- Os membros do Comitê Técnico serão indicados mediante ofícios do Governador e dos Prefeitos Municipais ao Secretário-Geral.
§ 3º- Os membros indicados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante ofício, com exceção daquele que exerce o cargo de Secretário-Geral.
§ 4º- Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 24.
- O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como ao seguinte:
I convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) as reuniões ordinárias, mediante edital publicado na imprensa oficial;
b) as reuniões extraordinárias, mediante ofício entregue em mãos, ou mediante correspondência eletrônica ou enviada por fac-simile;
II atribuição de 01 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III deliberação mediante maioria simples, salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá maioria de dois terços de seus votos.
Parágrafo único- As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
Art. 25.
- O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais, poderão participar técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO PARTICIPATIVO

Art. 26.
- O Conselho Participativo tem por finalidade:
I elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III propor a constituição de Grupos de Trabalho para análise e debate de temas específicos;
IV convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Art. 27.
- O Conselho Participativo é composto por:
I 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios integrantes da Microrregião;
II 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
III 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil.
§ 1º- Até o dia 20 de março do ano em que se inicia a Legislatura municipal ou estadual, deverá o Secretário-Geral:
I expedir ofício aos Poderes Legislativos para que indiquem os respectivos representantes junto ao Conselho Participativo;
II publicar edital, convocando entidades interessadas em participar do Conselho Participativo, para que, em 30 (trinta) dias, inscrevam-se.
§ 2º- O Colegiado Microrregional selecionará, a seu exclusivo critério, dentre as entidades inscritas, as que irão compor o Conselho Participativo, em decisão irrecorrível.
§ 3º- Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam:
I no primeiro dia do mês seguinte ao de recebimento do ofício, para os escolhidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
II a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de publicação de resolução do Colegiado Microrregional na imprensa oficial, para os eleitos na forma do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º- Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 02 (dois) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam escolhidos aqueles que os sucederão.
§ 5º- Até o dia 30 de junho de cada ano, deve o Secretário-Geral publicar o nome dos membros do Conselho Participativo, a entidade ou Legislativo que cada um representa, bem como, a data prevista para o término de seus mandatos.
§ 6º- Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos somente no caso de morte, impedimento definitivo ou renúncia.
Art. 28.
- Cada membro do Conselho Participativo possui 01 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 29.
- O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º- Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em primeira votação, será realizada segunda votação com os 02 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º- No caso de mais de 02 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos irão compor a segunda votação.
Art. 30.
- O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como será responsável em registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 31.
- O Secretário-Geral é o representante legal da Entidade Microrregional, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 32.
- O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser substituído, a qualquer momento, por decisão da maioria absoluta de votos do referido colegiado, aplicando-se, caso necessário, os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 deste Regimento.
Art. 33.
- Nas reuniões do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc, cuja escolha não poderá recair em membros do referido colegiado.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
- A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 35.
- A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I expor suas deliberações;
II debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 36.
- Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I o Secretário-Geral;
II o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.

SEÇÃO II

Das Audiências Públicas

Art. 37.
- As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 10 (dias) de antecedência de sua realização;
II acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III realização da audiência pública em local adequado e acessível, inclusive para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único- O Secretário-Geral convocará, para o mês de março de cada ano, audiência pública para os fins do art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

SEÇÃO III

Das Consultas Públicas

Art. 38.
- As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I prazo de no mínimo 30 (trinta) dias para a colheita de críticas e sugestões;
II direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º- A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º- O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos 15 (quinze) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º- Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo com base no direito de representação por discordância, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.
§ 4º- A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- O primeiro Regimento Interno da Entidade Microrregional atenderá ao seguinte procedimento:
I encaminhamento de proposta do Secretário-Geral ao Comitê Técnico em até 120 (cento e vinte) dias da vigência deste Regimento Provisório;
II apreciação e aprovação de proposta preliminar de Regimento Interno pelo Comitê Técnico, em dois turnos de votação, ouvido previamente o Conselho Participativo, que poderá apresentar emendas;
III apreciação e aprovação da proposta pelo Colegiado Microrregional por no mínimo 60 (sessenta) votos, em turno único de votação.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à elaboração de planos, sendo obrigatória, nessa hipótese, a submissão prévia a audiências e consultas públicas.
Art. 40.
- O previsto no § 2º do art. 7º deste regimento interno provisório será eficaz quando decorridos 90 (noventa) dias da realização da primeira reunião do Comitê Técnico.
Art. 41.
- Atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019, a Microrregião poderá delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico para:
I a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento Básico - SIHS, no que se refere à elaboração de estudos de interesse de planos de saneamento básico e às funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião;
II a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - AGERSA, quanto à elaboração de estudos para a definição de modelos jurídico-institucionais de prestação de serviços ou de viabilização de investimentos, bem como estudos de viabilidade técnica e econômica financeira e outros que tenham impacto na política tarifária e de investimentos, para quaisquer dos componentes dos serviços de saneamento básico, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único- A SIHS e a AGERSA deverão adotar providências imediatamente para que estejam aptas a executar as atividades descritas no caput deste artigo, inclusive instaurando os competentes procedimentos para as contratações que se façam necessárias.
Art. 42.
- Até que sejam editadas as resoluções previstas nos arts. 37 e 38 deste regimento interno provisório, os editais de convocação de audiência ou de consulta públicas deverão ser previamente aprovados pelo Colegiado Microrregional.
Art. 43.
- Até que haja eleição do Secretário-Geral pelo Colegiado Microrregional, exercerá as suas funções, o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- Fica o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento investido dos poderes necessários para realizar os atos necessários à formalização e aos registros da Entidade Microrregional junto aos órgãos competentes, inclusive podendo representar essa entidade perante a Receita Federal.
Art. 44.
- Até que sobrevenha a disposição do primeiro Regimento Interno acerca da logística e do custeio da estrutura de governança da Entidade Microrregional, caberá à SIHS editar atos complementares necessários à efetivação das atividades da entidade.
Art. 45.
- Este Regimento Interno Provisório vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno da Entidade Microrregional da MSB/PST, na forma do inciso VIII do art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 10 de junho de 2019.

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