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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19322, de 11 de novembro de 2019

Nº 19322/2019

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Altera o Decreto nº 18.790, de 14 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 18.864, de 21 de janeiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "e” e "h” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 039.0822.2019.0001090-17, da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- O caput do art. 1º do Decreto nº 18.790, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando 11.913,21m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas nas localidades de João Vieira, Pedra Alta, Bomba, Tapuio, Bento, Barbosa, Lagoa do Curral, Caldeirão, Roça de Dentro, Várzea da Pedra, Alto, Alto Grande, Aracati, Arapuá e Areial, no Município de Araci - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB e coordenadas constantes dos Anexos I a XX deste Decreto.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- O caput do art. 1º do Decreto nº 18.864, de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando 2.474,00m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas nas localidades de Sapé 1, Sapé 2, Serra do Boi, Terra Dura, Tinguí, Umburaninha, Campo do Elói, Poço Grande, Sem Freio, Campo Grande, Lagoa da Laje, Lagoa dos Cavalos, Tanque Cavado, Barreiro Branco, Resina, Barreira e Fazenda Pai Miguel, no Município de Araci - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB e coordenadas constantes dos Anexos I a XVIII deste Decreto.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O Anexo XV do Decreto nº 18.790, de 14 de dezembro de 2018, e o Anexo VII do Decreto nº 18.864, de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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