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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19288, de 14 de outubro de 2019

Nº 19288/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Derramamento de produtos químicos em ambiente lacustre, fluvial, marinho e aquíferos - COBRADE 2.2.2.2.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016,

considerando que a Região Nordeste tem sido afetada pelo surgimento, em todos os seus Estados, de produto químico de origem desconhecida que vem poluindo toda a faixa litorânea da região;

considerando a ocorrência de aparecimento de manchas de petróleo na faixa litorânea em alguns Municípios baianos, indicados nos relatórios recentes da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

considerando que a maioria dos Municípios atingidos não tem capacidade de gerir sozinhos o desastre e promover a melhor ação de resposta, e mesmo aqueles que contam com boa capacidade de resposta ao desastre necessitam de ações do Estado;

considerando que o desastre é de amplo conhecimento e causou forte impacto ambiental, social e econômico;

considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas litorâneas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Derramamento de produtos químicos em ambiente lacustre, fluvial, marinho e aquíferos - COBRADE 2.2.2.2.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2.
- Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigera pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2019.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS:

Camaçari

Conde

Entre Rios

Esplanada

Jandaíra

Lauro de Freitas

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