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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19274, de 4 de outubro de 2019

Nº 19274/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 265 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/04);

......................................................................................................” (NR)

"Art. 267 - ..............................................................................................

Iaté 31/10/2020, das prestações de serviços de transporte interno de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 100/17):

......................................................................................................” (NR)

"Art. 286 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

XLI - .......................................................................................................

.................................................................................................................

b)óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 289 - ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º-A - Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:
Icumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
IIapurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
IIIutilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IVestiver dispensado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

......................................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
I o § 4º do art. 247;
II o inciso II do § 2º do art. 286;
III o inciso III do § 2º do art. 289;
IV os §§ 5º e 6º do art. 390;
V os §§ 2º e 3º do art. 398.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 01 de outubro de 2019, a nova redação dada ao inciso I do art. 267;
II 01 de novembro de 2019, as demais alterações e revogações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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