Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1925, de 2 de março de 1993
Nº 1925/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de propiciar aos contribuintes maior rapidez e comodidade no escoamento das safras;
considerando a necessidade de oferecer maior segurança ao Estado remetente e ao destinatário, nas operações de comercialização das safras;
considerando, por fim, a necessidade premente de dar maior agilidade operacional à Nota Fiscal Avulsa e ao DAE, possibilitando uma conseqüente agilização do ingresso de receita nos cofres públicos,
D E C R E T A
1a via: Destinatário;
2a via: Fisco de Destino;
3a via: Emitente;
4a via: Fisco de Origem.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda