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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19245, de 17 de setembro de 2019

Nº 19245/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e nas alíneas "h” e "g”, ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo SEI nº 019.5113.2019.0091512-88, da Secretaria da Saúde,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 1.630,35m², pertencente a quem de direito, situada na Rua C, Quadra N, Lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15 e 16, Loteamento Corredor da Felícia, atrás do Hospital Base, no Município de Vitória da Conquista - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Secretaria da Saúde e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto nº 21.356 de 28 de abril de 2022.

Redação original: "Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 2.114,80m2, pertencente a quem de direito, situada na Rua C, Quadra N, Lotes nºs 13, 14, 15 e 16, Loteamento Corredor da Felícia, atrás do Hospital Base, no Município de Vitória da Conquista - Bahia, conforme estudo e projeto realizados pela Secretaria da Saúde e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto."

Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Hospital Geral de Vitória da Conquista, no Município de Vitória da Conquista - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Saúde, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO (De acordo com o Decreto nº 21.356 de 28 de abril de 2022.)

PONTOS

X

Y

P01

N 8.354.254,26m

E 300.774,59m

P02

N 8.354.247,58m

E 300.785,92m

P03

N 8.354.241,43m

E 300.796,07m

P04

N 8.354.228,56m

E 300.788,54m

P05

N 8.354.224,15m

E 300.785,85m

P06

N 8.354.215,70m

E 300.780,94m

P07

N 8.354.202,92m

E 300.802,31m

P08

N 8.354.201,26m

E 300.801,41m

P09

N 8.354.188,22m

E 300.793,60m

P10

N 8.354.195,14m

E 300.781,79m

P11

N 8.354.202,77m

E 300.768,77m

P12

N 8.354.201,22m

E 300.767,78m

P13

N 8.354.198,69m

E 300.766,24m

P14

N 8.354.204,28m

E 300.756,81m

P15

N 8.354.206,80m

E 300.758,23m

P16

N 8.354.208,55m

E 300.759,07m

P17

N 8.354.212,18m

E 300.752,93m

P18

N 8.354.213,61m

E 300.753,83m

P19

N 8.354.225,51m

E 300.760,49m

P20

N 8.354.227,12m

E 300.758,20m

P21

N 8.354.236,95m

E 300.764,09m

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