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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19213, de 2 de setembro de 2019

Nº 19213/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas alíneas "e” e "h”, ambas do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo SEI nº 024.2049.2019.0005076-22, da Secretaria de Infraestrutura,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra totalizando 40.800,00m², sendo 1.290m de comprimento e 20m de largura, 10m para cada lado, contados do limite da atual faixa de domínio da Rodovia, correspondente à extensão da Ponte e 500m de comprimento e 30m de largura, sendo 20m do lado direito e 10m do lado esquerdo, contados do limite da atual faixa de domínio da Rodovia, destinado à construção da Praça de Pedágio, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas na BA-160 e BA-161, sentido Barra - Xique-Xique, no Município de Barra - Bahia, conforme estudos e projeto realizados pela Secretaria de Infraestrutura e coordenadas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à ampliação das faixas de domínio das BA-160 e BA-161, objetivando a implantação de Ponte sobre o Rio São Francisco e a construção da Praça de Pedágio de acesso à referida Ponte, no município de Barra - Bahia.
Art. 2.
- Fica a empresa Estrada do Feijão SPE S/A, Concessionária da Rodovia, com apoio da Secretaria de Infraestrutura, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

ANEXO I

VÉRTICES DA PONTE

Vértice

Longitude

Latitude

1

704.417,00

8.774.641,00

2

704.423,00

8.774.658,00

3

704.453,00

8.774.715,00

4

704.456,00

8.774.722,00

5

704.418,00

8.774.640,00

6

704.426,00

8.774.659,00

7

704.449,00

8.774.714,00

8

704.455,00

8.774.722,00

ANEXO II

VÉRTICES DA PRAÇA DE PEDÁGIO

Vértice

Longitude

Latitude

9

706.797,00

8.773.476,00

10

706.804,00

8.773.493,00

11

706.829,00

8.773.547,00

12

706.833,00

8.773.557,00

13

707.248,00

8.773.255,00

14

707.257,00

8.773.271,00

15

707.281,00

8.773.326,00

16

707.286,00

8.773.335,00

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