Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19184, de 23 de agosto de 2019
Nº 19184/2019
"Art. 85 - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)
"Art. 90 - ...........................................................................................
............................................................................................................
"Art. 264 - .........................................................................................
............................................................................................................
LVIII - até 30/12/2020, nas saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de mercadorias ou bens, bem como de procedimentos a serem observados, devendo, ainda ser obedecidas as regras do Conv. ICMS 75/19;
............................................................................................................
LXVII - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 66/19:
realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere a alínea "b” deste inciso.” (NR)
"Art. 265 - .........................................................................................
............................................................................................................
XXXIX - ............................................................................................
............................................................................................................
1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank”), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
............................................................................................................
XLVIII - os fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS 60/07);
............................................................................................................
LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. ICMS 105/03);
............................................................................................................
CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 128/19;
............................................................................................................
"Art. 270 - ........................................................................................
............................................................................................................
.................................................................................................” (NR)
"Art. 404 - .........................................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
.................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convs. ICMS 21/15, 07/19, 62/19, 66/19, 73/19, 75/19, 105/19, 109/19, 110/19, 112/19, 114/19, 119/19, 128/19 e Ajuste SINIEF 14/19,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda