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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1906, de 15 de fevereiro de 1993

Nº 1906/1993

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Art. 1.
- O Capítulo IX do Título V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, compreendendo o art. 317, passa a viger com a seguinte redação:

Processa a alteração de nº 43 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Art. 317.
- Fica diferido o ICMS, até 31/12/93, nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários listados no art. 9º, entre contribuintes registrados naquelas entidades e habilitados perante a Secretaria da Fazenda a operar no regime de diferimento.
§ 1º- Encerrará a fase de diferimento, nas operações através de bolsas de mercadorias, quaisquer outras saídas que não as especificadas no caput deste artigo, inclusive no caso de remessa dos produtos para venda no comércio varejista, salvo se aquelas saídas forem beneficiadas por outra hipótese de diferimento prevista neste Regulamento.
§ 2º- Somente ocorrerão com diferimento as operações realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º- Para os fins previstos no parágrafo anterior, as bolsas de mercadorias deverão formular requerimento ao Secretário da Fazenda, juntando cópia de seus atos constitutivos, devendo, ainda, preencherem as seguintes condições:
Inão distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IVestarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de mercadorias por um período mínimo de cinco anos.
§ 4º- A falta de atendimento a quaisquer das condições previstas no parágrafo anterior implicará a suspensão imediata da autorização.
§ 5º- Os produtores agropecuários, dispensados de prévia habilitação para operar com diferimento, na forma do inciso IV do § 1º do art. 10, poderão realizar as operações previstas neste artigo desde que promovam seu registro junto à bolsa de mercadorias.
§ 6º- Os contribuintes, pessoas jurídicas, que desejarem operar na bolsa de mercadorias com o benefício do diferimento deverão estar devidamente habilitados para operar no regime, perante a Secretaria da Fazenda, e serão, também, identificados por um número de registro atribuído pela Bolsa.
§ 7º- Constará no Documento de Informação Cadastral (DIC) do contribuinte a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias, com a anotação do respectivo número de registro, cabendo ao contribuinte prestar esta informação através de comunicado escrito, a ser protocolado na repartição fiscal de seu domicílio tributário.
§ 8º- As operações com diferimento do ICMS realizadas na forma deste artigo far-se-ão através de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que serão impressas após prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte, devendo conter, além das indicações previstas nos arts. 137 e 153, conforme o tipo de documento:
Ium campo específico onde serão indicados o número e o dia da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;
IIos seguintes dizeres, impressos tipograficamente:
a)abaixo da denominação NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL DE ENTRADA, a expressão OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO ATRAVÉS DE BOLSA DE MERCADORIAS;
b)abaixo da INSCRIÇÃO ESTADUAL, o número do registro do contribuinte na bolsa.
§ 9º- A Nota Fiscal de Entrada - Operações com Diferimento Através da Bolsa de Mercadorias será emitida pelo estabelecimento nas aquisições a produtores que não sejam obrigados a emitir Nota Fiscal, modelo 1.
§ 10º- Os documentos fiscais de que cuida o § 8º serão emitidos no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
INota Fiscal - Operações com Diferimento Através de Bolsa de Mercadorias:
a)1ª via - acompanhará a mercadoria até o endereço do adquirente;
b)2ª via - acompanhará a mercadoria para efeito de retenção pela fiscalização do trânsito;
c)3ª via - ficará fixada ao talão do emitente para fins de fiscalização;
IINota Fiscal de Entrada - Operações com Diferimento Através de Bolsa de Mercadorias:
a)1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser substituída pela fiscalização do trânsito por Nota Fiscal Avulsa, devendo ser sempre arquivada pelo recebedor;
b)2ª via - pertencerá ao remetente;
c)3ª via - ficará fixada ao talão para exibição ao fisco.
§ 11º- Relativamente aos documentos fiscais citados nos parágrafos acima, observar-se-á ainda o seguinte:
Iserão emitidos exclusivamente nas operações internas com diferimento do ICMS, realizadas através das bolsas de mercadorias;
IInão será feito destaque do imposto nos aludidos documentos fiscais;
IIIé vedado o uso daqueles documentos para acobertar outras operações que não as de que cuida este artigo, sendo que a ocorrência desse fato implicará o cancelamento da habilitação para operar no regime e a caracterização do documento fiscal como inidôneo, na forma do art. 403, inciso II, letra b.
§ 12º- O contribuinte obrigado a manter escrita fiscal lançará os documentos fiscais mencionados no § 8º na forma prevista nos arts. 234 e 235 deste Regulamento, devendo serem observados, ainda, os seguintes procedimentos:
Ino Registro de Entradas, serão escrituradas as operações de aquisição de contribuintes obrigados ou não à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, lançando-se os valores nas colunas Valor Contábil e Outras, sem direito a crédito, e anotando-se no campo Observações a expressão: Diferimento - Bolsa de Mercadorias;
IIno Registro de Saídas, serão escrituradas as operações de vendas e de transferências, lançando-se os valores nas colunas Valor Contábil e Outras, sem débito do imposto, e anotando-se no campo Observações a expressão: Diferimento - Bolsa de Mercadorias.
§ 13º- Nas demais operações, inclusive aquelas que impliquem o encerramento da fase de diferimento, deverá o contribuinte emitir Notas Fiscais de subsérie distinta das mencionadas neste artigo.
§ 14º- As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Gerência de Fiscalização (GEFIS), relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter:
Io nome ou razão social e endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e venda;
IIas respectivas inscrições estaduais e número de registro na Bolsa;
IIIo valor individualizado de cada negócio;
IVo dia, mês e ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;
Va espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;
VIa assinatura do representante legal da entidade.
§ 15º- A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com as bolsas de mercadorias, objetivando interligar as referidas entidades através de sistema eletrônico de processamento de dados, para que as informações especificadas no parágrafo anterior, relativas aos pregões da bolsa, sejam passadas diariamente ao fisco, ou mensalmente, através de meio magnético (disquetes), devendo os registros serem arquivados em meio magnético pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 16º- Os estabelecimentos atacadistas que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo, dos produtos beneficiados pela hipótese de diferimento prevista neste artigo, obrigam-se a fazer controle das remessas internas das mercadorias recebidas com diferimento, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo, Notas essas que serão lançadas no livro Registro de Saídas, no último dia de cada mês, apondo-se na coluna Observações a expressão: Transferências Internas - § 16 do art. 317 do RICMS-BA, não sendo o seu valor considerado no total das saídas efetivadas no período.
§ 17º- O ICMS diferido na forma deste artigo será pago até o 9º (nono) dia do mês seguinte ao das operações que encerrem a fase de diferimento, através de documento de arrecadação estadual, inclusive nas remessas internas para o setor de varejo, previstas no parágrafo anterior, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento que realizar a saída real ou simbólica das mercadorias.
§ 18º- A base de cálculo do imposto diferido será o valor da operação de saída, desde que não inferior ao valor de aquisição da mercadoria, incluindo-se todas as despesas que a onerarem até a sua entrega ao destinatário.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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