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Decreto Estadual da Bahia nº 1900, de 8 de fevereiro de 1993

Nº 1900/1993

Ver fonte oficial 9 artigos

Processa a alteração de nº 42 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/92 e nos Convênios ICMS 135/92, 138/92, 144/92, 145/92, 148/92, 153/92, 154/92, 155/92, 159/92, 162/92, 163/92 e 164/92,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 passam a viger com a seguinte redação:
Io caput do inciso IV do art. 3º:
IVde 01/10/91 a 31/12/95, as operações internas com pescados, exceto em se tratando de (art. 71, XXIX) (Convs. ICMS 60/91 e 148/92) :
IIo inciso VIII do art. 3º:
VIIIde 01/10/91 a 31/12/94, as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 96, IX) (Convs. ICMS 59/91 e 148/92);
IIIo caput do inciso XV do art. 3º:
XVaté 31/12/94, as saídas de embarcações construídas no País, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 1/92 e 148/92) :
IVo caput do inciso XXIV do art. 3º:
XXIVde 01/10/91 a 31/12/94, as saídas de bulbos de cebola, desde que (Convs. ICMS 58/91 e 148/92) :
Vo inciso XLIV do art. 3º:

XLIV - até 31/12/93, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação da promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Convs. ICMS 51/90, 80/91 e 148/92);

VIo inciso L do art. 3º:

L - até 31/12/93, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente , com recursos provenientes de divisas conversíveis doados por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90, 80/91 e 148/92):

VIIo inciso LVI do art. 3º:

LVI - até 31/12/94, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior ( Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91 e 148/92);

VIIIo inciso LXXVII do art. 3º:

LXXVII - de 27/08/91 a 31/12/93, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91 e 148/92);

IXo caput do inciso LXXIX do art. 3º:

LXXIX - até 31/12/93, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92 e 148/92):

Xo caput do inciso LXXX do art. 3º:

LXXX - de 01/01/91 a 31/12/93, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ( Convs. ICMS 41/91 e 148/92):

XIo caput do inciso LXXXI do art. 3º:

LXXXI - de 26/11/91 a 30/06/93, as operações de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, destinados a fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que os referidos produtos (Convs. ICMS 66/91 e 148/92):

XIIo caput do inciso LXXXVII do art. 3º:

LXXXVII - de 24/06/92 a 31/12/93, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92 e 148/92):

XIIIo inciso XCV do art. 3º:

XCV - de 19/12/92 a 31/12/95, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 148/92);

XIVo inciso XXXVI do art. 9º:

XXXVI - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB, quando localizados neste Estado, nos termos do inciso XV do art. 344 (Conv. ICMS 162/92);

XVo inciso I do § 1º do art. 10:
Ià Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
XVIo caput do inciso I do art. 71:
Iaté 31/12/93, nas operações com os produtos abaixo listados, calculando-se a redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91 e 148/92):
XVIIo inciso XVIII do art. 71:

XVIII - de 01/01/91 a 31/12/93, nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,417% (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92); o caput do inciso XXVII do art. 71:

XXVII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92):

XIXo caput do inciso XXVIII do art. 71:

XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92):

XXo caput do inciso XXIX do art. 71:
XXIXde 01/10/91 a 31/12/95, nas operações interestaduais com pescados, no percentual de 40%, exceto em se tratando de (art. 3º, IV) (Convs. ICMS 60/91 e 148/92):
XXIo caput do inciso XXXVII do art. 71:

XXXVII - de 19/12/92 a 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 ( Convs. ICMS 115/92 e 148/92):

XXIIo caput da alínea b do inciso I do § 18 do art. 71:
b)de 01/11/92 a 31/03/93, para as seguintes posições (Convs. ICMS 133/92 e 148/92):

XXIII - o caput do inciso V do art. 96:

Vde 01/05/90 a 31/12/93, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que o representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições ( Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91 e 148/92):
XXIVo inciso IX do art. 96:
IXde 01/10/91 a 31/12/94, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do art. 3º, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação ( Convs. 59/91 e 148/92).
XXVo § 4º do art. 99:
§ 4º- Nas operações de exportação para o exterior de derivados de café, observar-se-á o seguinte:
Ino período de 01/03/89 a 31/12/91, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel e extrato de café, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, poderia ser correspondente ao valor integral do imposto que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado, adotando-se como base de cálculo o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário à obtenção dos produtos exportados (Convs. ICMS 22/89, 35/89, 62/89, 93/90);
IIde 16/07/92 a 31/12/92, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel e extratos de café, poderia o contribuinte optar pelo estorno correspondente a 7% sobre o valor FOB da exportação (Conv. ICMS 57/92);
IIIa partir de 01/01/93, em substituição ao estorno integral dos créditos das matérias-primas, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte optar pelo estorno correspondente ao valor dos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor FOB da exportação (Conv. ICMS 145/92):
a)7%, até 31/12/93;
b)9%, a partir de 01/01/94.
XXVIo caput do art. 308:
Art. 308.
- Até 31/12/93, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protocolo ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92 e 148/92).

XXVII - o Capítulo XIII do Título V, compreendendo os arts. 344 a 346, surtindo efeitos a partir de 01/01/93:

DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

Art. 344.
- Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 162/92):
Io regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento;
IIos estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM;
IIIno tocante à inscrição estadual:
a)a CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado;
b)em substituição à inscrição única, poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação;
IVa CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o que segue:
a)os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos (BRD), registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6a via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
b)o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações;
Vo estabelecimento centralizador a que se refere o inciso anterior adotará os seguintes livros fiscais:
a)Registro de Entradas, modelo 1-A;
b)Registro de Saídas , modelo 2-A;
c)Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d)Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
VIos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido quinzenalmente, por estabelecimento;
VIIaté o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remeterá à repartição fazendária do seu domicílio fiscal um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
VIIIanualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;
IXa CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, o Demonstrativo da Apuração Mensal do ICMS (DAM), e apresentará , no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, através da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
Xa CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 vias, com a seguinte destinação:
a)1a via - destinatário;
b)2a via - fisco da unidade da Federação de destino;
c)3a via - fisco da unidade da Federação do emitente;
d)4a via - CONAB - processamento;
e)5a via - seguradora;
f)6a via - emitente - escrituração;
g)7a via - armazém de destino;
h)8a via - depositário;
i)9a via - agência operadora;
XIem substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras a produtores ou a cooperativas de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal (AGF), numerado tipograficamente por unidade da Federação, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 8 vias, com a seguinte destinação:
a)2a via - repartição fiscal;
b)4a via - fornecedor;
c)5a via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;
d)7a via - anexa ao BRD, no estabelecimento centralizador;
e)8a via - armazém, para registro;
f)as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM;
XIIfica dispensada a emissão de Nota Fiscal do produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM;
XIIInos casos de mercadorias depositadas em armazém:
a)será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotada pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº .........., de .../.../...;
b)a 8a via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
c)nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 - do art. 380;

2 - inciso II do § 2º do art. 381;

3 - do art. 384;

4 - inciso I do § 1º do art. 385;

d)nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7a via da Nota Fiscal ou da 8a via da AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1 - inciso do § 2º do art. 382;

2 - do art. 383;

3 - do art. 384;

4 - do art. 385;

XIVrelativamente aos formulários de Notas Fiscais e de AGFs:
a)somente poderão ser confeccionados mediante autorização do fisco, nos termos do Convênio de 15/12/70 que instituiu o SINIEF;
b)poderão ser confeccionados em jogos soltos;
c)o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de que cuida este inciso;
XVo recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não:
a)nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, sendo que, para efeitos desta alínea:

1 - consideram-se saídas os estoques existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre os quais, nos termos deste item, ainda não tenha sido recolhido o imposto;

2 - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

3 - nas hipóteses dos itens 1 e 2 desta alínea, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, devendo ser recolhido em guia especial;

4 - o imposto recolhido nos termos do item 1 desta alínea será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;

b)nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, quando localizados neste Estado;
XVIo imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no item 1 da alínea a do inciso anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais;
XVIInas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias;

XVIII - os documentos Boletim de Remessa de Documentos (BRD), Demonstrativo de Estoque (DES) e Aquisição do Governo Federal (AGF) atenderão aos modelos aprovados pelo Conv. ICMS 162/92.

XXVIII - o art. 345:

Art. 345.
: - O regime especial previsto no artigo anterior poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária (Conv. 162/92).
XXIXo art. 346:
Art. 346.
- Até 30/06/93, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Conv. ICMS 162/92).
XXXas posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7 (Conv. ICMS 153/92):
Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89, com a seguinte redação:
Io inciso XCVII ao art. 3º:

XCVII - até 31/12/93, as operações de exportação para o exterior dos seguintes produtos, sendo que o tratamento fiscal ora dispensado será adotado em substituição à redução da base de cálculo prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 164/92):

a)sisal não preparado para fiação:
b)sisal trabalhado (preparado) para fiação - NBM-SH 5304.90.0101.
IIo inciso VII ao § 22 do art. 3º:
VIIpara efeito de fruição do benefício fiscal, o estabelecimento vendedor obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução (Conv. ICMS 144/92).
IIIo seguinte parágrafo ao art. 69:
Parágrafo único- Nas prestações de serviços de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, prevista na legislação estadual da unidade da Federação do início da prestação (Conv. ICMS 163/92).
IVo inciso XXXIX ao art. 71:

XXXIX - até 31/12/93, nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM-SH, respectivamente, calculando-se a redução em 91,67% (Conv. ICMS 155/92);

Vo inciso XL ao art. 71:

XL - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de veículos (Conv. ICMS 154/92);
b)80% do valor da operação, até 31/12/94, tratando-se de máquinas e aparelhos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 154/92);
c)90% do valor da operação, até 31/12/94, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91);
VIo inciso XLI ao art. 71:

XLI - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição dos mesmos tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida, calculando-se a redução em:

a)95% do valor da operação, tratando-se de veículos (Conv. ICMS 154/92);
b)80% do valor da operação, até 31/12/94, tratando-se de máquinas e aparelhos (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90, 80/91 e 154/92);
c)90% do valor da operação , até 31/12/94, no caso de outros bens (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91);
VIIo inciso X ao art. 222:
XLivro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
VIIIas posições e subposições a seguir especificadas ao Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 05/01/93 (Conv. ICMS 159/92):
Art. 3.
- Acrescente-se ao art. 222 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 o seguinte parágrafo, com vigência a partir de 17/12/92, passando o atual § 9º a constituir o seu § 10:
§ 9º- O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme modelo, por ele fixado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).
Art. 4.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Ia alínea d do inciso LXXXIX do art. 3º, com efeitos retroativos a 05/01/93 (Conv. ICMS 135/92);
IIa alínea 1 do inciso LXXXIX do art. 3º, com efeitos retroativos a 05/01/93 (Conv. ICMS 135/92);
IIIa alínea a do inciso XCII do art. 3º, com efeitos retroativos a 05/01/93 (Conv. ICMS 138/92);
IVos incisos XV e XVII do art. 70;
Vo § 5º do art. 99, com efeitos retroativos a 01/01/93 (Conv. ICMS 145/92).
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário Da Fazenda

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