Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1900, de 8 de fevereiro de 1993
Nº 1900/1993
Processa a alteração de nº 42 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 1/92 e nos Convênios ICMS 135/92, 138/92, 144/92, 145/92, 148/92, 153/92, 154/92, 155/92, 159/92, 162/92, 163/92 e 164/92,
D E C R E T A
XLIV - até 31/12/93, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação da promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Convs. ICMS 51/90, 80/91 e 148/92);
L - até 31/12/93, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente , com recursos provenientes de divisas conversíveis doados por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90, 80/91 e 148/92):
LVI - até 31/12/94, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior ( Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90, 80/91 e 148/92);
LXXVII - de 27/08/91 a 31/12/93, as operações internas e interestaduais com polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91 e 148/92);
LXXIX - até 31/12/93, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92 e 148/92):
LXXX - de 01/01/91 a 31/12/93, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE ( Convs. ICMS 41/91 e 148/92):
LXXXI - de 26/11/91 a 30/06/93, as operações de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, destinados a fiação e tecelagem de fibras de sisal, desde que os referidos produtos (Convs. ICMS 66/91 e 148/92):
LXXXVII - de 24/06/92 a 31/12/93, as operações internas efetuadas com os seguintes produtos, observado o disposto no § 22 (Convs. ICMS 36/92, 144/92 e 148/92):
XCV - de 19/12/92 a 31/12/95, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 148/92);
XXXVI - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB, quando localizados neste Estado, nos termos do inciso XV do art. 344 (Conv. ICMS 162/92);
XVIII - de 01/01/91 a 31/12/93, nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,417% (Convs. ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92); o caput do inciso XXVII do art. 71:
XXVII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo 84, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92):
XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/91, 13/92 e 148/92):
XXXVII - de 19/12/92 a 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7 ( Convs. ICMS 115/92 e 148/92):
XXIII - o caput do inciso V do art. 96:
XXVII - o Capítulo XIII do Título V, compreendendo os arts. 344 a 346, surtindo efeitos a partir de 01/01/93:
DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
1 - do art. 380;
2 - inciso II do § 2º do art. 381;
3 - do art. 384;
4 - inciso I do § 1º do art. 385;
1 - inciso do § 2º do art. 382;
2 - do art. 383;
3 - do art. 384;
4 - do art. 385;
1 - consideram-se saídas os estoques existentes nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre os quais, nos termos deste item, ainda não tenha sido recolhido o imposto;
2 - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
3 - nas hipóteses dos itens 1 e 2 desta alínea, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, devendo ser recolhido em guia especial;
4 - o imposto recolhido nos termos do item 1 desta alínea será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria;
XVIII - os documentos Boletim de Remessa de Documentos (BRD), Demonstrativo de Estoque (DES) e Aquisição do Governo Federal (AGF) atenderão aos modelos aprovados pelo Conv. ICMS 162/92.
XXVIII - o art. 345:
XCVII - até 31/12/93, as operações de exportação para o exterior dos seguintes produtos, sendo que o tratamento fiscal ora dispensado será adotado em substituição à redução da base de cálculo prevista no Anexo 7 (Conv. ICMS 164/92):
XXXIX - até 31/12/93, nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM-SH, respectivamente, calculando-se a redução em 91,67% (Conv. ICMS 155/92);
XL - nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento, calculando-se a redução em:
XLI - nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição dos mesmos tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida, calculando-se a redução em:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário Da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.