- A colocação de Policiais Militares estaduais à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios para controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no ente cessionário, dar-se-á sempre com ônus para o cedente.§ 1º- A disposição de que trata o caput fica condicionada à celebração de convênio que especificará a hipótese da disposição, as atribuições a serem desempenhadas pelo Policial Militar e as regras de reembolso, se for o caso.
§ 2º- O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia do convênio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do Policial Militar à sua lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º- Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do Policial Militar para a instituição oficial de previdência.
§ 4º- O órgão cedente efetuará o pagamento do soldo acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante a disposição, conforme a legislação aplicável, incumbindo ao cessionário o pagamento de verbas indenizatórias.
§ 5º- A disposição de que trata este artigo é considerada, para todos os efeitos, atividade de natureza policial militar.