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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18828, de 4 de janeiro de 2019

Nº 18828/2019

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Dispõe sobre a colocação de Policiais Militares do Estado da Bahia à disposição de outros entes da Federação para controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A colocação de Policiais Militares estaduais à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios para controle ou coordenação de programas específicos, ou, ainda, para atendimento de necessidades de serviço perfeitamente identificadas, que não possam ser supridas pelo pessoal existente no ente cessionário, dar-se-á sempre com ônus para o cedente.
§ 1º- A disposição de que trata o caput fica condicionada à celebração de convênio que especificará a hipótese da disposição, as atribuições a serem desempenhadas pelo Policial Militar e as regras de reembolso, se for o caso.
§ 2º- O descumprimento das regras de reembolso pelo cessionário enseja a denúncia do convênio e o encerramento da disposição, com o retorno imediato do Policial Militar à sua lotação de origem, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 3º- Compete ao cedente o recolhimento da contribuição previdenciária do Policial Militar para a instituição oficial de previdência.
§ 4º- O órgão cedente efetuará o pagamento do soldo acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante a disposição, conforme a legislação aplicável, incumbindo ao cessionário o pagamento de verbas indenizatórias.
§ 5º- A disposição de que trata este artigo é considerada, para todos os efeitos, atividade de natureza policial militar.
Art. 2.
- O ato de disposição de que trata o art. 1º é de competência do Governador do Estado.
Parágrafo único- O ato de disposição fixará o prazo de duração, que poderá ser renovado mediante ato motivado da autoridade competente.
Art. 3.
- A Polícia Militar adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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