Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 18557, de 16 de agosto de 2018
Nº 18557/2018
Dispõe sobre diferimento do ICMS nas saídas de querosene de aviação - QAV, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado de Pernambuco concede diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de querosene de aviação - QAV, nos termos do art. 445 do Decreto nº 44.650/2017;
considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801/2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o diferimento do ICMS nas saídas internas de QAV;
considerando que a adoção do diferimento do imposto na operação de saída de QAV da refinaria de petróleo para a distribuidora de combustíveis, que realiza saídas subsequentes do combustível para outra unidade da federação, não acarretará prejuízo ao Erário estadual e evitará complexos procedimentos fiscais para autorizar o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente na refinaria de petróleo,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2018.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda