Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1855, de 29 de dezembro de 1992

Nº 1855/1992

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, situados em outra Unidade da Federação ou no Distrito Federal, a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado.
§ 1º- O disposto neste artigo também se aplica:
Ià diferença de alíquota quando o produto for sujeito a tributação na operação interestadual e destinado ao consumo de contribuinte deste imposto;
IIàs operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Integra à legislação tributária deste Estado da Bahia as normas do Convênio ICMS 105/92, ratificado nacionalmente através de Ato Declaratório COTEPE/ICMS, nº 6, de 15/10/92, publicado no D.O.U de 16/10/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 105/92, que determina normas aplicáveis às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo,

DECRETA

Art. 2.
- Nas vendas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, provenientes de outra Unidade Federativa ou do Distrito Federal, realizadas neste Estado por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, o ICMS será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitar, ou onde for encontrado.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, caso os referidos produtos já tenham sofrido retenção do ICMS no Estado de origem, caberá a este, o ressarcimento na forma determinada em sua legislação.
§ 2º- Para acobertar a circulação dos produtos comercializados neste Estado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, no ato da antecipação do pagamento do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, fazendo nela constar o valor do ICMS antecipado e o valor da base de cálculo que deu origem ao referido imposto.
§ 3º- O contribuinte do ICMS neste Estado, ao adquirir do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, emitirá Nota Fiscal de Entrada, fazendo constar a observação de que o imposto foi recolhido antecipadamente, citando a Nota Fiscal na qual o cálculo foi registrado, e, se for o caso, o número e a data do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 3.
- Não haverá retenção do ICMS nas operações cujo destinatário seja o distribuidor, assim considerados nos termos da legislação vigente.
Art. 4.
- Os remetentes de combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, situados em outra Unidade da Federação, para assumirem a condição de sujeito passivo por substituição, nas operações que realizarem para este Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes.
§ 1º- Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado os seguintes documentos:
Icópia do instrumento constitutivo da empresa;
IIcópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2º- O número de inscrição determinado pela Secretaria da Fazenda deste Estado para o sujeito passivo por substituição será aposto em todos os documentos a ela dirigidos.
§ 3º- Não serão considerados como retenção de ICMS valores destacados na Nota Fiscal sob esse título, caso o remetente não haja feito a inscrição no Cadastro de Contribuintes de que trata este artigo.
Art. 5.
- As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais, além dos demais requisitos previstos na legislação do Estado remetente, deverão conter as seguintes informações:
Ibase de cálculo do imposto retido;
IIo valor do imposto retido;
IIIo valor referente à diferença de alíquota, quando for o caso;
IVo número de inscrição do remetente no cadastro de contribuinte deste Estado.
Art. 6.
- A base de cálculo para retenção do ICMS incidente nas operações a serem realizadas neste Estado, será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º- Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
IÁlcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva - 13%;
IIlubrificantes - 50%;
IIIdemais produtos - 30%.
§ 2º- A base de cálculo do ICMS para efeito de retenção da diferença de alíquota, quando houver, será a mesma utilizada na operação efetuada pelo remetente.
Art. 7.
- O valor do imposto retido, incidente sobre a operação subseqüente, é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo a que se refere a artigo anterior, deduzido o débito próprio, quando for o caso.
Art. 8.
- O valor do ICMS retido, inclusive o referente à diferença de alíquota, será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento - GNR, junto a qualquer agência arrecadadora de Banco Oficial do Estado do estabelecimento remetente.
Art. 9.
- Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, inclusive o referente à diferença de alíquota, bem como correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Art. 10.
- A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, no entanto, ao credenciamento prévio do Fisco do estabelecimento do remetente a fiscalização a ser efetuada pelo Fisco do estabelecimento destinatário.
Art. 11.
- O estabelecimento que efetuar retenção do ICMS incidente sobre operação a ser realizada neste Estado, bem como referente à diferença de alíquota, remeterá à Gerência de Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado, até 10 dias após o recolhimento previsto no art. 8º, listagem emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento - GNR, contendo as seguintes indicações;
Inome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitentes e destinatários;
IInº de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, como contribuinte substituto;
IIInúmero, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
IVvalores totais das mercadorias;
Vvalor da operação;
VIvalor do IPI e do ICMS relativo à operação;
VIIvalor da despesa acessória;
VIIIvalor da base de cálculo do imposto retido;
IXvalor do imposto retido;
Xnome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretario da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo