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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18482, de 10 de julho de 2018

Nº 18482/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 1º da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e à vista do constante no Processo nº 9484180003215,

considerando a ocorrência, em alguns Municípios baianos, de fatores anormais e adversos decorrentes da longa estiagem, indicados nos relatórios recentes da Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC;

considerando que a escassez pluviométrica em determinados Municípios baianos tem gerado graves prejuízos às atividades produtivas do Estado, principalmente à agricultura e à pecuária;

considerando que a falta do abastecimento de água nos Municípios baianos tem gerado o exaurimento de grande parte dos mananciais que fornecem água potável às comunidades rurais, distritos e cidades;

considerando que a estiagem prolongada tem provocado danos ambientais, bem como danos à subsistência e à saúde da população em diversos Municípios;

considerando que se impõe ao Estado a adoção de ações emergenciais com vistas a minimizar essa situação de profunda gravidade socioeconômica;

considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o seu patrimônio ambiental e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2.
- Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aludida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Nº

MUNICÍPIO

TERRITÓRIO DE IDENTIDADE

1

Anagé

Sudoeste Baiano

2

Aracatu

Sudoeste Baiano

3

Belo Campo

Sudoeste Baiano

4

Boa Nova

Médio Rio de Contas

5

Bom Jesus da Serra

Sudoeste Baiano

6

Caetanos

Sudoeste Baiano

7

Cândido Sales

Sudoeste Baiano

8

Caraíbas

Sudoeste Baiano

9

Carinhanha

Velho Chico

10

Condeúba

Sudoeste Baiano

11

Cordeiros

Sudoeste Baiano

12

Coribe

Bacia do Rio Corrente

13

Encruzilhada

Sudoeste Baiano

14

Guajeru

Sudoeste Baiano

15

Iuiú

Sertão Produtivo

16

Jacaraci

Sudoeste Baiano

17

Licínio de Almeida

Sudoeste Baiano

18

Maetinga

Sudoeste Baiano

19

Malhada

Velho Chico

20

Mirante

Sudoeste Baiano

21

Piripá

Sudoeste Baiano

22

Planalto

Sudoeste Baiano

23

Poções

Médio Sudoeste Baiano

24

Sebastião Laranjeiras

Sertão Produtivo

25

Tanhaçu

Sudoeste Baiano

26

Tremedal

Sudoeste Baiano

27

Urandi

Sertão Produtivo

28

Presidente Jânio Quadros

Sudoeste Baiano

29

Vitória da Conquista

Sudoeste Baiano

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