Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18472, de 29 de junho de 2018

Nº 18472/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional, com a finalidade de acompanhar e monitorar as ações de publicidade produzidas ou divulgadas pelos órgãos da Administração Pública direta, em atenção às normas incidentes no período eleitoral de 2018.

Institui o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional terá a seguinte composição:
I o Secretário de Comunicação Social, que o coordenará;
II o Chefe de Gabinete do Governador;
III o Secretário da Casa Civil;
IV o Secretário de Relações Institucionais - SERIN;
§ 1º- Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 2º- O Comitê poderá convidar, para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades, representantes de outros órgãos da Administração Pública, além de especialistas com notório saber na temática.
Art. 3.
- Incumbe ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional:
I receber e apreciar as solicitações de veiculação de publicidade para atender a grave e urgente necessidade pública em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta Casa Civil/SECOM/PGE nº 02, de 23 de março de 2018;
II encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE os questionamentos formulados em decorrência das vedações à publicidade institucional no período eleitoral;
III divulgar orientação de caráter vinculante aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual atinente à veiculação de publicidade institucional no período eleitoral;
IV articular e coordenar os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto, visando ao cumprimento das decisões da Justiça Eleitoral e às recomendações do Ministério Público Eleitoral, prestando, pelo modo mais expedito possível, à Procuradoria Geral do Estado as informações e subsídios necessários para a elaboração de defesas e recursos nos processos judiciais e procedimentos preparatórios eleitorais.
Art. 4.
- O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual e de outras instituições públicas e não-governamentais.
Art. 5.
- A Secretaria de Comunicação Social - SECOM disponibilizará, quando necessário, apoio técnico para a formatação final dos documentos eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional.
Art. 6.
- Os membros do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 7.
- A PGE auxiliará as atividades do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional, prestando a consultoria e assessoramento jurídico, sem prejuízo de sua atividade regular atividade de representação judicial e extrajudicial.
Art. 8.
- O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações de Publicidade Institucional cessará as suas atividades quando não mais incidirem as normas relativas ao período eleitoral de 2018.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.