- O reconhecimento de passivos da EBAL, assumidos pelo Estado da Bahia na forma indicada no Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE, observará o disposto neste Decreto.§ 1º- Os passivos referidos no caput deste artigo correspondem a obrigações assumidas pela EBAL até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária a que aludem os itens 1.1, V, 2.2.4 e 3.5 do Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE.
§ 2º- Correrão exclusivamente à conta do comprador da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL os passivos relativos às obrigações constituídas após a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º- O requerimento de reconhecimento de passivos de que cuida o caput deste artigo será apresentado através de formulário-padrão, de modelo correspondente ao do Anexo Único deste Decreto, e deverá ser dirigido ao serviço de protocolo geral do edifício-sede da SDE, sito na 4ª Avenida nº 415 - CEP 41.745-002, CAB, Salvador - Bahia.
§ 4º- Observado o disposto no § 1º deste artigo, são legitimados para postular, junto ao Estado, o reconhecimento de passivos objeto deste Decreto:
I as Fazendas Públicas, pelos créditos de sua titularidade;
II o comprador da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL e esta própria;
III o fornecedor de mercadorias ou o prestador de serviços da EBAL;
IV o credor de direito decorrente de relação de emprego, por crédito laboral não exigido judicialmente e relativo a fato gerador ocorrido até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
V o sucessor legítimo, a qualquer título, dos legitimados indicados nos incisos II a IV do § 4º deste artigo;
VI outros, na forma da legislação específica.
§ 5º- O requerimento de reconhecimento de passivos de que cuida o caput deste artigo será instruído com o título hábil a possibilitar a quitação ou o ressarcimento pretendido pelo legitimado a postular.
§ 6º- Por título hábil a possibilitar a quitação ou o ressarcimento pretendido pelo legitimado a postular, entendem-se quaisquer dos seguintes documentos:
I as certidões da dívida ativa das Fazendas Públicas;
II a nota fiscal de venda de mercadoria ou de prestação de serviços, acompanhada do comprovante de entrega dos bens fornecidos ou de prestação dos serviços respectivos;
III a duplicata mercantil ou de serviços, emitida nos termos da legislação comercial específica;
IV o documento público que certifique, de forma induvidosa, a existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto;
V o documento privado pelo qual agente da EBAL tenha certificado, a seu tempo e modo, a existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto;
VI o registro regularmente efetuado na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis da EBAL;
VII a prova de pagamento, sequestro ou bloqueio judicial em desfavor das pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 4º deste artigo, quando relacionados a passivos da EBAL assumidos pelo Estado da Bahia na forma indicada no Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE;
VIII os comprovantes dos pagamentos de despesas assumidas ou incorridas em razão do cumprimento de decisão judicial de exigibilidade imediata relacionada a fato anterior à data de assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
IX outros documentos aos quais a lei atribua força probante da existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto.
§ 7º- Quando um passivo objeto deste Decreto comportar reconhecimento em razão de processo administrativo ou judicial, caberá ao legitimado indicado no inciso II do § 4º deste artigo proceder da forma seguinte:
I tratando-se de processo deflagrado formalmente após a assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: cientificar o Estado, imediatamente e através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sobre o recebimento de citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial pelo qual esteja sendo chamado a responder por passivos trabalhistas, tributários, judiciais e contratuais decorrentes de obrigações constituídas até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo possibilitando ao Poder Público Estadual intervir tempestiva e eficazmente na relação processual, para a defesa de interesses do Erário;
II tratando-se de processo já em curso quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, sem decisão condenatória definitiva: proceder segundo o previsto no inciso I do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
III tratando-se de processo já em curso quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, com decisão condenatória definitiva e sem decisão que tenha fixado, em bases definitivas, o valor da execução: proceder segundo o previsto no inciso I do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
IV tratando-se de processo já com decisão definitiva sobre o valor da execução quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: apresentar, na forma deste Decreto, requerimento de reconhecimento de passivo, instruído com a ordem de execução, a decisão que fixa o valor respectivo, a memória dos cálculos que a acompanha e a certidão do seu trânsito em julgado, bem como a cópia da última decisão condenatória definitiva, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
V tratando-se de processo no qual seja proferida decisão definitiva sobre o valor da execução após a assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: proceder segundo o previsto no inciso IV do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial.
§ 8º- Nas hipóteses do § 7º deste artigo, tendo sido efetuados depósitos administrativos ou judiciais, serão estes utilizados para a quitação total ou parcial dos passivos objeto deste ato normativo.
§ 9º- Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, a PGE poderá sempre intervir nos processos ali indicados, para a defesa de interesses do Erário Estadual.
§ 10º- Para os fins deste Decreto, entende-se por decisão definitiva:
I a decisão administrativa que se tornou irretratável pela própria Administração Estadual, em razão do esgotamento das respectivas instâncias recursais;
II a decisão judicial transitada em julgado.
§ 11º- A inobservância ao disposto no § 7º deste artigo acarretará a não assunção, pelo Estado, do passivo cuja existência, valor e obrigação de quitação constituam objeto de processo administrativo ou judicial.
§ 12º- Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 7º deste artigo, o requerimento de reconhecimento de passivo obedecerá aos trâmites da alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, aos quais se seguirá o pagamento do valor do crédito pleiteado, com os recursos a que se referem os arts. 2º, 6º e 7º deste Decreto.
§ 13º- Recebido o requerimento de reconhecimento de passivo na SDE, a esta incumbirá:
I se formulado o pleito por postulante não legitimado: indeferir motivadamente o requerimento, cientificando-o do teor do ato indeferitório respectivo e, em seguida, determinar o arquivamento do procedimento;
II se formulado o pleito por postulante legitimado:
a) encaminhá-lo à PGE para emissão de parecer e adoção das demais providências que lhe competirem, estando o requerimento regularmente instruído;
b) fixar ao requerente o prazo de lei para suprir falhas da instrução, estando o requerimento irregularmente instruído;
III indeferir o pleito formulado:
a) na hipótese do inciso I do § 13 deste artigo;
b) na hipótese da alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, quando a PGE opinar motivadamente pelo indeferimento do requerimento formulado;
c) na hipótese da alínea "b” do inciso II do § 13 deste artigo, quando, esgotado o prazo assinalado ao requerente para suprir falha da instrução, não seja esta regularizada;
IV determinar o arquivamento do pleito formulado:
a) nas hipóteses do inciso III do § 13 deste artigo, uma vez exaurido o prazo legal para interposição de recurso administrativo;
b) após o deferimento do pleito do legitimado, comprovado mediante a juntada aos autos respectivos da ordem bancária de pagamento.
§ 14º- Constitui motivação apta a fundamentar o indeferimento dos pleitos de formulados com base neste Decreto:
I não ser o crédito postulado relativo a obrigação constituída até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
II a ilegitimidade do postulante;
III a decadência ou a prescrição;
IV a decisão judicial que, com força de coisa julgada material, tenha declarado inexistente ou indevido o crédito postulado;
V outras às quais a lei atribua efeito extintivo do crédito postulado.
§ 15º- Aplicam-se à instrução dos requerimentos de reconhecimento de passivos de que trata este Decreto as disposições da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 16º- Instruído regularmente o pleito do legitimado, inclusive com o atendimento favorável ao requerente, do quanto indicado na alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, a SDE procederá à quitação do passivo respectivo, na forma deste Decreto e da legislação financeira em vigor.
§ 17º- Os créditos já reconhecidos na contabilidade da EBAL até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, de titularidade dos legitimados indicados no inciso III do § 4º deste artigo, independem de reconhecimento nos termos deste Decreto e serão internalizados pelo Estado da Bahia para quitação à vista ou a prazo, nos termos da legislação em vigor, ouvida a PGE.
§ 18º- O passivo tributário da EBAL será quitado preferencialmente mediante parcelamento requerido junto às Fazendas Públicas credoras, sem prejuízo dos parcelamentos em curso e dos que vierem a ser contratados até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, competindo à SDE a gestão dos parcelamentos firmados anterior e posteriormente à assinatura do contrato de compra e venda referido neste parágrafo.
§ 19º- Os acordos globais ou coletivos relativos a débitos de natureza trabalhista decorrentes de obrigações constituídas antes da data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, serão honrados diretamente pelo Estado da Bahia, independentemente do fluxo financeiro da conta bancária transitória a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 20º- Sobrevindo decisão judicial de exigibilidade imediata decorrente de fato gerador anterior à data de assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo e que imponha o dever de reintegração, readmissão ou recontratação de empregados ou a sua manutenção nos quadros da EBAL, as despesas respectivas serão suportadas diretamente pelo Estado da Bahia, observado o disposto no § 7º deste artigo.