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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18388, de 11 de maio de 2018

Nº 18388/2018

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Art. 1.
- O valor correspondente aos recursos provenientes da alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL será depositado em conta bancária de titularidade do Estado da Bahia.

Dispõe sobre a destinação do valor correspondente aos recursos oriundos da alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, regula os procedimentos de reconhecimento de passivos de responsabilidade do Poder Público Estadual, fixa medidas de transição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e com fundamento no art. 36 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Tesouro Estadual aportará o montante equivalente ao valor referido no art. 1º deste Decreto em conta bancária específica, submetida à gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, devendo tal montante ser utilizado exclusivamente para a quitação dos passivos assumidos pelo Poder Público Estadual na forma indicada no Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE.
§ 1º- A conta bancária referida no caput deste artigo terá natureza transitória, cabendo à SDE:
I realizar sua movimentação e execução da despesa orçamentária respectiva por meio de unidade gestora específica criada para este fim;
II prestar contas dos recursos destinados, observadas as disposições da legislação específica.
§ 2º- Na conta bancária referida no caput deste artigo, o Tesouro Estadual manterá disponível o correspondente ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor indicado no art. 1º deste Decreto, a ser recomposto sempre que necessário à quitação dos passivos objeto deste Decreto.
Art. 3.
- A SDE fica autorizada a criar Grupo de Trabalho para Gestão do Passivo da EBAL, bem como a adotar as providências necessárias à execução do quanto previsto neste Decreto, baixando, para tanto, as normas regulamentares cabíveis.
Art. 4.
- O reconhecimento de passivos da EBAL, assumidos pelo Estado da Bahia na forma indicada no Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE, observará o disposto neste Decreto.
§ 1º- Os passivos referidos no caput deste artigo correspondem a obrigações assumidas pela EBAL até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária a que aludem os itens 1.1, V, 2.2.4 e 3.5 do Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE.
§ 2º- Correrão exclusivamente à conta do comprador da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL os passivos relativos às obrigações constituídas após a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º- O requerimento de reconhecimento de passivos de que cuida o caput deste artigo será apresentado através de formulário-padrão, de modelo correspondente ao do Anexo Único deste Decreto, e deverá ser dirigido ao serviço de protocolo geral do edifício-sede da SDE, sito na 4ª Avenida nº 415 - CEP 41.745-002, CAB, Salvador - Bahia.
§ 4º- Observado o disposto no § 1º deste artigo, são legitimados para postular, junto ao Estado, o reconhecimento de passivos objeto deste Decreto:
I as Fazendas Públicas, pelos créditos de sua titularidade;
II o comprador da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL e esta própria;
III o fornecedor de mercadorias ou o prestador de serviços da EBAL;
IV o credor de direito decorrente de relação de emprego, por crédito laboral não exigido judicialmente e relativo a fato gerador ocorrido até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
V o sucessor legítimo, a qualquer título, dos legitimados indicados nos incisos II a IV do § 4º deste artigo;
VI outros, na forma da legislação específica.
§ 5º- O requerimento de reconhecimento de passivos de que cuida o caput deste artigo será instruído com o título hábil a possibilitar a quitação ou o ressarcimento pretendido pelo legitimado a postular.
§ 6º- Por título hábil a possibilitar a quitação ou o ressarcimento pretendido pelo legitimado a postular, entendem-se quaisquer dos seguintes documentos:
I as certidões da dívida ativa das Fazendas Públicas;
II a nota fiscal de venda de mercadoria ou de prestação de serviços, acompanhada do comprovante de entrega dos bens fornecidos ou de prestação dos serviços respectivos;
III a duplicata mercantil ou de serviços, emitida nos termos da legislação comercial específica;
IV o documento público que certifique, de forma induvidosa, a existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto;
V o documento privado pelo qual agente da EBAL tenha certificado, a seu tempo e modo, a existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto;
VI o registro regularmente efetuado na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis da EBAL;
VII a prova de pagamento, sequestro ou bloqueio judicial em desfavor das pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 4º deste artigo, quando relacionados a passivos da EBAL assumidos pelo Estado da Bahia na forma indicada no Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE;
VIII os comprovantes dos pagamentos de despesas assumidas ou incorridas em razão do cumprimento de decisão judicial de exigibilidade imediata relacionada a fato anterior à data de assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
IX outros documentos aos quais a lei atribua força probante da existência de passivo a ser reconhecido na forma deste Decreto.
§ 7º- Quando um passivo objeto deste Decreto comportar reconhecimento em razão de processo administrativo ou judicial, caberá ao legitimado indicado no inciso II do § 4º deste artigo proceder da forma seguinte:
I tratando-se de processo deflagrado formalmente após a assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: cientificar o Estado, imediatamente e através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sobre o recebimento de citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial pelo qual esteja sendo chamado a responder por passivos trabalhistas, tributários, judiciais e contratuais decorrentes de obrigações constituídas até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo possibilitando ao Poder Público Estadual intervir tempestiva e eficazmente na relação processual, para a defesa de interesses do Erário;
II tratando-se de processo já em curso quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, sem decisão condenatória definitiva: proceder segundo o previsto no inciso I do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
III tratando-se de processo já em curso quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, com decisão condenatória definitiva e sem decisão que tenha fixado, em bases definitivas, o valor da execução: proceder segundo o previsto no inciso I do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
IV tratando-se de processo já com decisão definitiva sobre o valor da execução quando da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: apresentar, na forma deste Decreto, requerimento de reconhecimento de passivo, instruído com a ordem de execução, a decisão que fixa o valor respectivo, a memória dos cálculos que a acompanha e a certidão do seu trânsito em julgado, bem como a cópia da última decisão condenatória definitiva, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial;
V tratando-se de processo no qual seja proferida decisão definitiva sobre o valor da execução após a assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo: proceder segundo o previsto no inciso IV do § 7º deste artigo, imediatamente após receber citação, notificação, intimação ou qualquer outro ato de comunicação processual administrativa ou judicial.
§ 8º- Nas hipóteses do § 7º deste artigo, tendo sido efetuados depósitos administrativos ou judiciais, serão estes utilizados para a quitação total ou parcial dos passivos objeto deste ato normativo.
§ 9º- Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, a PGE poderá sempre intervir nos processos ali indicados, para a defesa de interesses do Erário Estadual.
§ 10º- Para os fins deste Decreto, entende-se por decisão definitiva:
I a decisão administrativa que se tornou irretratável pela própria Administração Estadual, em razão do esgotamento das respectivas instâncias recursais;
II a decisão judicial transitada em julgado.
§ 11º- A inobservância ao disposto no § 7º deste artigo acarretará a não assunção, pelo Estado, do passivo cuja existência, valor e obrigação de quitação constituam objeto de processo administrativo ou judicial.
§ 12º- Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 7º deste artigo, o requerimento de reconhecimento de passivo obedecerá aos trâmites da alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, aos quais se seguirá o pagamento do valor do crédito pleiteado, com os recursos a que se referem os arts. 2º, 6º e 7º deste Decreto.
§ 13º- Recebido o requerimento de reconhecimento de passivo na SDE, a esta incumbirá:
I se formulado o pleito por postulante não legitimado: indeferir motivadamente o requerimento, cientificando-o do teor do ato indeferitório respectivo e, em seguida, determinar o arquivamento do procedimento;
II se formulado o pleito por postulante legitimado:
a) encaminhá-lo à PGE para emissão de parecer e adoção das demais providências que lhe competirem, estando o requerimento regularmente instruído;
b) fixar ao requerente o prazo de lei para suprir falhas da instrução, estando o requerimento irregularmente instruído;
III indeferir o pleito formulado:
a) na hipótese do inciso I do § 13 deste artigo;
b) na hipótese da alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, quando a PGE opinar motivadamente pelo indeferimento do requerimento formulado;
c) na hipótese da alínea "b” do inciso II do § 13 deste artigo, quando, esgotado o prazo assinalado ao requerente para suprir falha da instrução, não seja esta regularizada;
IV determinar o arquivamento do pleito formulado:
a) nas hipóteses do inciso III do § 13 deste artigo, uma vez exaurido o prazo legal para interposição de recurso administrativo;
b) após o deferimento do pleito do legitimado, comprovado mediante a juntada aos autos respectivos da ordem bancária de pagamento.
§ 14º- Constitui motivação apta a fundamentar o indeferimento dos pleitos de formulados com base neste Decreto:
I não ser o crédito postulado relativo a obrigação constituída até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo;
II a ilegitimidade do postulante;
III a decadência ou a prescrição;
IV a decisão judicial que, com força de coisa julgada material, tenha declarado inexistente ou indevido o crédito postulado;
V outras às quais a lei atribua efeito extintivo do crédito postulado.
§ 15º- Aplicam-se à instrução dos requerimentos de reconhecimento de passivos de que trata este Decreto as disposições da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.
§ 16º- Instruído regularmente o pleito do legitimado, inclusive com o atendimento favorável ao requerente, do quanto indicado na alínea "a” do inciso II do § 13 deste artigo, a SDE procederá à quitação do passivo respectivo, na forma deste Decreto e da legislação financeira em vigor.
§ 17º- Os créditos já reconhecidos na contabilidade da EBAL até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, de titularidade dos legitimados indicados no inciso III do § 4º deste artigo, independem de reconhecimento nos termos deste Decreto e serão internalizados pelo Estado da Bahia para quitação à vista ou a prazo, nos termos da legislação em vigor, ouvida a PGE.
§ 18º- O passivo tributário da EBAL será quitado preferencialmente mediante parcelamento requerido junto às Fazendas Públicas credoras, sem prejuízo dos parcelamentos em curso e dos que vierem a ser contratados até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, competindo à SDE a gestão dos parcelamentos firmados anterior e posteriormente à assinatura do contrato de compra e venda referido neste parágrafo.
§ 19º- Os acordos globais ou coletivos relativos a débitos de natureza trabalhista decorrentes de obrigações constituídas antes da data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo, serão honrados diretamente pelo Estado da Bahia, independentemente do fluxo financeiro da conta bancária transitória a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 20º- Sobrevindo decisão judicial de exigibilidade imediata decorrente de fato gerador anterior à data de assinatura do contrato a que se refere o § 1º deste artigo e que imponha o dever de reintegração, readmissão ou recontratação de empregados ou a sua manutenção nos quadros da EBAL, as despesas respectivas serão suportadas diretamente pelo Estado da Bahia, observado o disposto no § 7º deste artigo.
Art. 5.
- Os bens imóveis pertencentes ao ativo da EBAL serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a gestão da Secretaria da Administração - SAEB, a quem incumbirá proceder à atualização contábil e a regularização registral respectiva, inclusive daqueles que serão alienados, a qualquer título, hipótese em que procederá à baixa nos registros próprios, em conformidade com os atos normativos pertinentes.
Art. 6.
- Para viabilizar o disposto neste Decreto, a SDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ poderão dispor dos rendimentos decorrentes dos investimentos financeiros efetuados com os recursos alocáveis à conta bancária transitória a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto, bem como dos valores relativos aos depósitos administrativos e judiciais efetuados nos processos em que for parte a EBAL, até a data da assinatura do contrato a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 7.
- Mostrando-se insuficientes os recursos alocados à conta bancária transitória a que refere o art. 2º deste Decreto, as despesas decorrentes da assunção dos passivos objeto deste Decreto correrão à conta do Tesouro Estadual e sob o amparo de dotações consignadas à SDE na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, conforme legislação específica.
Parágrafo único- Os recursos necessários à quitação das despesas orçamentárias referidas no caput deste artigo serão transferidos à conta bancária específica de titularidade do Estado sob a gestão da SDE.
Art. 8.
- Depois de finalizados os procedimentos de quitação dos passivos da EBAL assumidos na forma deste Decreto, os recursos financeiros remanescentes serão revertidos à conta única do Tesouro Estadual.
Art. 9.
- Fica a Secretaria do Planejamento - SEPLAN autorizada a indicar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, observada a legislação específica.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO-PADRÃO

REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PERANTE A EBAL

Identificação do Requerente

Nome / Razão Social:

Natureza do Requerente:

( ) EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A

( ) comprador da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL

( ) fornecedor de mercadorias / prestador de serviços da EBAL por crédito não reconhecido na contabilidade da EBAL

( ) credor de direito decorrente de relação de emprego, por crédito laboral não exigido judicialmente e relativo a fato gerador ocorrido até a data da assinatura do Contrato de Compra e Venda de Participação Acionária a que aludem os itens 1.1, V, 2.2.4 e 3.5 do Edital de Licitação nº 001/2018, da SDE

( ) sucessor legítimo de credor da EBAL

( ) outros - especificar: ________________________________________________________________________

Domicílio:

CPF / CNPJ:

Identificação do Crédito

Valor (em R$):

Documentos:

( ) nota fiscal de venda de mercadoria ou de prestação de serviços, acompanhada do comprovante de entrega dos bens fornecidos ou de prestação dos serviços respectivos

( ) duplicata mercantil / duplicata de serviços

( ) documento público que certifique a existência de crédito perante a EBAL

( ) documento privado pelo qual a EBAL certifique a existência de crédito

( ) outros - especificar: ______________________________________________________________________________

Campo Específico

Comprador da Participação Acionária do Estado da Bahia no Capital Social da EBAL

Passivo Relativo a Processo Administrativo ou Judicial

Tipo de Processo: ( ) administrativo / ( ) judicial

Nº do processo: _______________________________

Órgão de origem / Local (p/ processo administrativo): ____________________________________________________________

Vara / Comarca (p/ processo judicial): _________________________________________________________________________

Valor (em R$):

Documentos obrigatórios (processo administrativo):

(a) documento de cobrança

(b) decisão que fixa o valor do crédito

(c) memória dos cálculos

(d) última decisão administrativa

Documentos obrigatórios (processo judicial):

(a) ordem / intimação de execução

(b) decisão que fixa o valor do crédito executado

(c) memória dos cálculos

(d) certidão do trânsito em julgado

(e) cópia da última decisão condenatória definitiva

(f) documentos do art. 4º, § 6º, incisos VII ou VIII

(g) documentos do art. 4º, § 20

Salvador / BA, ___ de ________________ de ________

___________________________________________

Requerente

Representante Legal / Procurador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.