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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18286, de 23 de março de 2018

Nº 18286/2018

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revogadoDECRETO Nº 18.286 DE 23 DE MARÇO DE 2018

Revogado pelo Decreto 19.765 de 18 de junho de 2020.

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, da legislação que afeta o último ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado da Bahia, em face da realização das eleições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.555 - Processo nº 0604263-27.2017.6.00.0000, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 2.
- Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual atentar para as normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente quanto ao disposto no parágrafo único do art. 21, no § 4º do art. 23, no § 3º do art. 31 e na alínea "b" do inciso IV do art. 38, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
- Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto no art. 2º deste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado, a Casa Civil e a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito de suas atuações, poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, em especial quanto a:
Ipublicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, conforme o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VII, ambos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIinaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIIcessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IVdistribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV e nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Vrealização de transferências voluntárias e contratação de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no parágrafo único do art. 21, nos §§ 3º e 4º do art. 23, no § 3º do art. 31, na alínea "b" do inciso IV do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIgestão de pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V e VIII do art. 73 e art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4.
- A prática de condutas vedadas pela legislação federal, referidas nos incisos I a VII do art. 3º deste Decreto, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas nos §§ 4º e 7º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como no art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 16.595, de 19 de fevereiro de 2016.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Joao Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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