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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18283, de 23 de março de 2018

Nº 18283/2018

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Altera a denominação da Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- A Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho”, instituída no âmbito da Polícia Civil da Bahia, passa a denominar-se Medalha do Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem”.
Art. 2.
- A Medalha do Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem” será outorgada pelo Governador do Estado, com a chancela do Secretário da Segurança Pública, conforme proposta do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Em casos especiais, o Secretário da Segurança Pública ou o Governador do Estado, ao seu critério, poderão conceder a Medalha do Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem” aos servidores policiais civis ou pessoas que contribuem para o engrandecimento institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 3.
- A Medalha do Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem” será concedida a servidor ou pessoa que tenha contribuído para o seu engrandecimento institucional.
§ 1º- A referida Medalha poderá ser concedida à família de policial civil ou pessoa já falecida que tenha contribuído para o engrandecimento institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia.
§ 2º- A proposição de concessão da distinção deverá conter dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade baiana e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
§ 3º- O Diploma de concessão será assinado pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 4.
- A referida Medalha será cunhada na cor prata, com 60mm (sessenta milímetros) de diâmetro, e terá as seguintes características:

Redação de acordo com o Decreto 22.889 de 27 de junho de 2024.

Redação original: Art. 4º - A referida Medalha será cunhada na cor prata, com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, e terá as seguintes características:

I a Medalha, pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, à destra e à sinistra de sinople com 03 (três) em pala, sendo em blau a central, ladeada por duas de prata, do mesmo sentido, será em forma de cruz pátea com pé aguçado, estrela de cinco pontas adotada como timbre, com suportes de ramos de carvalho, com diâmetro de quarenta milímetros;
II no anverso da Medalha constará a cruz pátea em prata de lei, e ao centro uma cruz de blau;
III no reverso da Medalha conterá na parte superior da cruz pátea a inscrição "Polícia Civil da Bahia”.
Parágrafo único- No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, sua miniatura ou uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 5.
- Para os efeitos de pontuação para promoção por merecimento no âmbito da Polícia Civil, a presente Medalha valerá 05 (cinco) pontos.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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