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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18204, de 22 de janeiro de 2018

Nº 18204/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 17.622, de 29 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 17.622 , de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 1º - ............................................................................................

............................................................................................................

§ 4º- Para fins operacionais, será fixada, inicialmente, a alíquota de contribuição de 8,5% (oito e meio por cento), podendo ser alterada pelo Participante durante os 90 (noventa) dias contados da data da inscrição ou nos moldes estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL.
§ 5º- O Participante poderá optar pelo regime de tributação até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 6º- Na hipótese de o Participante não optar pelo regime de tributação no prazo previsto no § 5º deste artigo, o regime de tributação será o progressivo.

............................................................................................................

§ 10º- As inscrições automáticas dos participantes no Plano de Benefícios PREVBAHIA PB CIVIL somente produzirão os seus efeitos após o encaminhamento dos dados cadastrais pelos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autarquias e fundações estatais de direito público.
§ 11º- Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, os setores de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundações estatais de direito público, serão responsabilizados administrativamente e civilmente pelos danos eventualmente causados." (NR)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Nildon Carlos Santos Pitombo

Secretário da Educação em exercício

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jaques Wagner

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário do Meio Ambiente

Joao Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

Maria Olívia Santana

Secretária do Trabalho, Emprego,

Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

José Vivaldo Souza de Mendonça Filho

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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