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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18188, de 17 de janeiro de 2018

Nº 18188/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE passa a ter por finalidade representar a juventude baiana no diálogo institucional junto ao Poder Público, através do exercício do controle social, auxiliando na formulação das políticas públicas de juventude, bem como avaliando e fiscalizando a execução das mesmas, no âmbito do Estado.

Institui a finalidade e altera a composição do Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Juventude - CEJUVE passa a ter a seguinte composição:
I10 (dez) representantes do Poder Executivo Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
b)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
d)01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SESAB;
e)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
f)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
g)01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
h)01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
i)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
j)01 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres - SPM;
II20 (vinte) representantes da sociedade civil, designados pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, dentre:
a)entidades de apoio às políticas de juventude;
b)fóruns e redes juvenis;
c)movimentos, associações e organizações da juventude.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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