Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 181, de 9 de julho de 1991
Nº 181/1991
Art. 1.
- Poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.
Parágrafo único- As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:
Idespesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo no final do exercício suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
IIdespesas de Restos a Pagar, com prescrição interrompida;
IIIcompromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.
Dispõe sobre o processamento de despesas de exercícios encerrados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual ,
D E C R E T A
Art. 2.
- São competentes para reconhecer as dívidas de exercícios anteriores:
Io ordenador da despesa da Unidade Gestora onde teve origem o débito, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior;
IIo Secretário de Estado ou dirigente de órgão subordinado diretamente ao Governador ou outro designado por algum destes, em se tratando da situação prevista no inciso III do artigo anterior;.
IIItratando-se de despesa com pessoal e obrigações patronais, os diretores dos Serviços de Administração Geral de cada Secretaria ou os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Art. 3.
- Para reconhecimento dos débitos de exercícios encerrados, o ordenador de despesa de cada Unidade Gestora adotará os seguintes procedimentos:
Inas hipóteses dos incisos I e II do art. 1º .
a)ouvir a Inspetoria Setorial de Finanças, ou órgão equivalente, quanto à existência de saldo orçamentário na respectiva dotação do exercício a que se refere;
b)fundamentar no seu despacho de reconhecimento de débito as razões pelas quais as despesas não foram empenhadas no exercício de origem.
IIna situação prevista no inciso III do art. 1º
a)fundamentar as razões do não processamento no momento oportuno;
b)submeter à apreciação do Secretário ou ao dirigente dos órgãos diretamente subordinados ao Governador.
Art. 4.
- O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas de exercícios encerrados observarão, no que couber, os mesmos procedimentos previstos para a despesa no exercício de origem.
Art. 5.
- Em se tratando de despesas com indenização, seja do exercício encerrado ou do próprio exercício, são competentes para reconhecer o débito, o Secretário de Estado ou dirigente de órgão subordinado diretamente ao Governador.
Parágrafo único- O reconhecimento de despesas de que trata este artigo, não exime de responsabilidade o seu ordenador, que ficará sujeito a processo de apuração de responsabilidade pelos órgãos competentes.
Art. 6.
- Relativamente ao exercício de 1991, os processos que digam respeito a despesas de exercícios encerrados, após análise e trâmites rotineiros, serão enviados ao Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda para efetivação do pagamento.
Art. 7.
- Fica a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia autorizada a alocar, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes, os valores a serem despendidos pelos respectivos órgãos responsáveis pelas despesas a que se refere este Decreto.
Art. 8.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 9.
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios deliberarão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, sobre os responsáveis pelo reconhecimento das despesas de exercícios encerrados.
Art. 10.
- As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, às entidades da administração indireta do Estado.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o art. 7º do Decreto nº 575, de 20 de novembro de 1987.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de julho de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia