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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18029, de 29 de novembro de 2017

Nº 18029/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na alínea "h" do art. 5º, combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 12259/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170038805, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.759,67m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Sítio Lagoa Comprida, no Município de Maracás - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, coordenadas E = 345.626,6137 e N = 8.514.782,3303, com azimute de 131°52'21,5849'' e distância de 5,00m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 345.630,3372 e N = 8.514.778,9926; daí, com azimute de 216°20'32,7207'' e distância de 97,28m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 345.572,6897 e N = 8.514.700,6367; daí, com azimute de 239°08'31,1776'' e distância de 37,08m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 345.540,8555 e N = 8.514.681,6160; daí, com azimute de 275°17'36,7013'' e distância de 236,62m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 345.305,2405 e N = 8.514.703,4465; daí, com azimute de 281°33'38,6677'' e distância de 25,51m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 345.280,2523 e N = 8.514.708,5580; daí, com azimute de 321°26'03,9142'' e distância de 29,08m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 345.262,1253 e N = 8.514.731,2933; daí, com azimute de 346°08'43,9685'' e distância de 27,35m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 345.255,5760 e N = 8.514.757,8483; daí, com azimute de 10°41'24,6126'' e distância de 43,86m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 345.263,7127 e N = 8.514.800,9511; daí, com azimute de 299°15'59,4874'' e distância de 50,22m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 345.219,9007 e N = 8.514.825,5036; daí, com azimute de 30°12'58,8565'' e distância de 5,00m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 345.222,4170 e N = 8.514.829,8242; daí, com azimute de 119°15'56,61'' e distância de 53,73m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 345.269,2926 e N = 8.514.803,5557; daí, com azimute de 190°41'24,1419'' e distância de 46,37m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E = 345.260,6910 e N = 8.514.757,9896; daí, com azimute de 166°08'44,0785'' e distância de 25,17m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 345.266,7176 e N = 8.514.733,5539; daí, com azimute de 141°26'03,4619'' e distância de 26,17m, determina-se o vértice V15, de coordenadas E = 345.283,0312 e N = 8.514.713,0931; daí, com azimute de 101°33'39,4079'' e distância de 22,99m, determina-se o vértice V16, de coordenadas E = 345.305,5517 e N = 8.514.708,4863; daí, com azimute de 95°14'32,3697'' e distância de 234,79m, determina-se o vértice V17, de coordenadas E = 345.539,3613 e N = 8.514.687,0338; daí, com azimute de 59°48'47,1209'' e distância de 34,70m, determina-se o vértice V18, de coordenadas E = 345.569,3571 e N = 8.514.704,4826; daí, com azimute de 36°20'03,4753'' e distância de 96,64m, retorna-se o vértice V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Poço Lagoa Comprida, Passagem de Adutora e Rede Elétrica, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Maracás, no Município de Maracás - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2017.

Retificado no DOE de 01.12.2017. No Decreto nº 18.029, de 29 de novembro de 2017,

publicado no D.O.E. de 30.11.17:

ONDE SE LÊ:...Decrto nº 18.029, de 29 de novembro de 2017......

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em de novembro de 2017...

LEIA-SE:...Decreto nº 18.029, de 29 de novembro de 2017......

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 29 de novembro de 2017...

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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