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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18017, de 27 de novembro de 2017

Nº 18017/2017

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e na alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 11711/2017, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100170038813, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 923,65m², com as acessões e benfeitorias nela existente, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Mãe Maria, Povoado de Pé de Serra, no Município de Maracás - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 324.880,0920 e N = 8.503.272,1584, com o azimute de 268°11'07,7157'' e distância de 5,00m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 324.875,0920 e N = 8.503.272,1584; daí, com o azimute de 01°11'43,6344'' e distância de 29,95m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 324.875,7168 e N = 8.503.302,0995; daí com azimute de 24°21'46,3247'' e distância de 17,09m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 324.882,7656 e N = 8.503.317,6653; daí, com azimute de 24°59'11,3487'' e distância de 71,95m, determina-se o vértice V5, de coordenadas E = 324.913,1589 e N = 8.503.382,8841; daí com azimute de 57°30'28,3939'' e distância de 33,36m, determina-se o vértice V6, de coordenadas E = 324.941,2937 e N = 8.503.400,8025; daí, com azimute de 19°47'48,2793'' e distância de 12,84m, determina-se o vértice V7, de coordenadas E = 324.945,6439 e N = 8.503.412,8878; daí, com azimute de 11°48'17,009'' e distância de 12,68m, determina-se o vértice V8, de coordenadas E = 324.948,2382 e N = 8.503.425,3009; daí com azimute de 08°21'52,7467'' e distância de 12,02m, determina-se o vértice V9, de coordenadas E = 324.949,9871 e N = 8.503.437,1952; daí com azimute de 11°16'27,5629'' e distância de 14,26m, determina-se o vértice V10, de coordenadas E = 324.952,7756 e N = 8.503.451,1829; daí, com azimute 00°10'15,6846'' e distância de 10,45m, determina-se o vértice V11, de coordenadas E = 324.952,8068 e N = 8.503.461,6354; daí com azimute de 90°10'39,3762'' e distância de 3,00m, determina-se o vértice V12, de coordenadas E = 324.955,8070 e N = 8.503.461,6261; daí com azimute de 180°10'20,0837'' e distância de 10,51m, determina-se o vértice V13, de coordenadas E=324.955,7754 e N = 8.503.451,1147; daí com azimute de 191°06'01,367'' e distância de 14,77m, determina-se o vértice V14, de coordenadas E = 324.952,9312 e N = 8.503.436,6182; daí com azimute de 188°20'55,3737'' e distância de 11,89m, determina-se o vértice V15, de coordenadas E = 324.951,2042 e N = 8.503.424,8501; daí com azimute de 191°47'12,4141'' e distância de 13,12m, determina-se o vértice V16, de coordenadas E = 324.948,5245 e N = 8.503.412,0083; daí com azimute de 202°06'16,8507'' e distância de 14,79m, determina-se o vértice V17, de coordenadas E = 324.942,9600 e N = 8.503.398,3078; daí com azimute de 146°15'38,4085'' e distância de 2,00m, determina-se o vértice V18, de coordenadas E = 324.944,0708 e N = 8.503.396,6447; daí com azimute de 238°09'38,0508'' e distância de 31,60m, determina-se o vértice V19, de coordenadas E = 324.917,2245 e N = 8.503.379,9737; daí com azimute de 204°55'03,1688'' e distância de 71,06m, determina-se o vértice V20, de coordenadas E = 324.887,2879 e N = 8.503.315,5325; daí com azimute de 206°04'00,3596'' e distância de 14,95m, determina-se o vértice V21, de coordenadas E = 324.880,7168 e N = 8.503.302,0995; daí com azimute de 181°11'43,6344'' e distância de 29,95m, retorna-se ao vértice V1, fechandose a área da poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Adutora, Rede Elétrica, Acesso e Poço VII, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Maracás, no Município de Maracás - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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