Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 180, de 9 de julho de 1991
Nº 180/1991
Estabelece normas para a realização ou renovação de operações de crédito no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:
considerando a necessidade de que as operações de crédito, a serem realizadas pela administração pública estadual, se façam em compatibilidade com as prioridades do Governo e obedeçam as normas da política financeira do Estado;
considerando a necessidade de se fixarem diretrizes específicas para a negociação das operações de crédito, e outros contratos da espécie, com instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
considerando, finalmente, a necessidade de se manter um controle único e eficaz sobre o endividamento do Estado, de modo que o tesouro tenha condições de arcar com as obrigações decorrentes e possa dar cumprimento às normas estabelecidas pelo Senado Federal e pelas autoridades financeiras e monetárias nacionais:
D E C R E T A
Ciência e Tecnologia e da Fazenda, que emitirão pareceres conclusivos a serem submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 09 de julho de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
César de Faria Junior
Secretário de Governo
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Sergio Alexandre Meneses Habib
Secretário da Segurança Pública
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicação
Oto Roberto Mendonça de Alencar
Secretário da Saúde
Walter Dantas de Assis Baptista
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Dirlene Matos Mendonça
Secretária da Educação e Cultura
Edilson Souto Freire
Secretário da Administração
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Cesar Augusto Rabello Borges
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Secretário do Trabalho e Ação Social