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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 180, de 9 de julho de 1991

Nº 180/1991

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Art. 1.
- Serão previamente submetidas às Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda todas as propostas relativas às operações de crédito, a serem contraídas pelos órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta.
Parágrafo único- As operações referidas neste artigo compreendem a celebração de contratos, ajustes, acordos e termos aditivos.

Estabelece normas para a realização ou renovação de operações de crédito no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições:

considerando a necessidade de que as operações de crédito, a serem realizadas pela administração pública estadual, se façam em compatibilidade com as prioridades do Governo e obedeçam as normas da política financeira do Estado;

considerando a necessidade de se fixarem diretrizes específicas para a negociação das operações de crédito, e outros contratos da espécie, com instituições financeiras nacionais e estrangeiras;

considerando, finalmente, a necessidade de se manter um controle único e eficaz sobre o endividamento do Estado, de modo que o tesouro tenha condições de arcar com as obrigações decorrentes e possa dar cumprimento às normas estabelecidas pelo Senado Federal e pelas autoridades financeiras e monetárias nacionais:

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam excluídas das obrigações a que se referem este Decreto:
Ias operações de crédito realizadas pela Secretaria da Fazenda para antecipação de receita;
IIa emissão de Letras do Tesouro Estadual;
IIIas operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado.
Art. 3.
- À Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia caberá analisar a compatibilidade da operação de crédito pretendida com as diretrizes e prioridades do Governo.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda verificará a conveniência e viabilidade financeira da operação, observando os seguintes aspectos:
Io montante da dívida, conforme Resolução do Senado Federal;
IIa capacidade e o grau de endividamento do Estado;
IIIoutros dados complementares considerados pertinentes para avaliação financeira da operação.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado encaminharão as propostas das operações de crédito, de que trata o art. 1º deste Decreto, aos titulares das Secretarias do Planejamento,

Ciência e Tecnologia e da Fazenda, que emitirão pareceres conclusivos a serem submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º- A documentação a ser analisada, independentemente de contatos formais prévios, constará da cópia do projeto relativo à operação, especificando a finalidade, justificativa, fontes de aplicação dos recursos, cronogramas de desembolso, custos, prazos, autorizações legais e considerações sobre a viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
§ 2º- Constituem elementos indispensáveis aos pareceres técnicos das Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda os informes sobre aspectos econômicos, orçamentários, operacionais, financeiros e contábeis do órgão ou entidade proponente, enviados rotineiramente à Coordenação Central de Planejamento e ao Departamento do Tesouro, constituindo a falta de apresentação destes instrumentos fator impeditivo de aprovação da operação solicitada.
§ 3º- As propostas instruídas na forma dos parágrafos anteriores serão, inicialmente, encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia que, após a sua análise, as remeterá à Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- As Secretarias de Estado remeterão às Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura, cópia de todos os instrumentos que vierem a ser firmados e a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 7.
- As entidades integrantes da administração indireta, com relação aos contratos já celebrados e para atualização das novas posições, enviarão à Secretaria da Fazenda - Departamento do Tesouro, informações sobre o seu endividamento, na forma e prazos adiante estabelecidos:
Iaté 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto, cópias de todos os contratos existentes e posições da dívida em 31.12.90 e 30.06.91.
IIaté o dia 10 (dez) de cada mês, posição da dívida do mês anterior, iniciando-se com a posição do mês de julho do corrente exercício.
Art. 8.
- Obedecido o disposto nos artigos 3º , 4º e 5º , os atos relativos às operações de que trata este Decreto serão submetidos ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado para sua formalização.
Art. 9.
- Serão igualmente submetidos ao exame da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade definida no artigo 3º deste Decreto, as propostas, protocolos e acordos de cooperação técnica internacional.
Art. 10.
- Os convênios que envolvam contra-partida financeira do Tesouro Estadual, serão previamente analisados pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, tendo em vista:
Ia compatibilidade com as prioridades de Governo;
IIa existência de dotação orçamentária.
Art. 11.
- As Secretarias de Estado enviarão à Coordenação Central de Planejamento, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, no prazo de 15 (quinze) dias da vigência deste Decreto, cópia dos contratos de financiamento e das propostas, protocolos e acordos de cooperação técnica internacional, em execução ou em fase de negociação.
Art. 12.
- Os Secretários do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderão, em ato conjunto, baixar instruções e procedimentos complementares a este Decreto.
Art. 13.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA , em 09 de julho de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César de Faria Junior

Secretário de Governo

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Sergio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicação

Oto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Cesar Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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